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A jornada máxima de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, segundo a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva. O que ultrapassar essa jornada é considerada hora extra, sem contar os cinco minutos de tolerância que pode ter no início e fim da jornada. A legislação permite apenas duas horas extras por dia e, mesmo assim, como o próprio nome indica, é para ser feita em momentos extraordinários e não diariamente. O trabalhador não pode ser obrigado pela empresa a dobrar sua jornada de trabalho. Trabalhar além do que é permitido na lei não só é ilegal como também é desumano. Sem contar que entre duas jornadas de trabalho deve haver um descanso de pelo menos 11 horas consecutivas, destinado ao repouso, conforme prevê o artigo 382 da CLT. Outro direito previsto na cláusula 29ª, parágrafo 2º, da CCT do Comércio é o intervalo de 15 minutos de descanso após a jornada normal, caso haja prorrogação da jornada.
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