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Sempre que a empresa exigir que o empregado ou empregada trabalhe com determinada roupa ou calçado, exigindo o tipo ou a cor, ou que exija maquiagem ou o uso de certa marca, deve fornecer esses itens ao empregado. Essa norma está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio 2018/2019, na cláusula 41ª:
“Quando for obrigatório, o empregador fornecerá ao empregado, gratuitamente, no mínimo 02 (dois) uniformes por ano trabalhado, inclusive calçado e maquiagem, se exigido de determinado tipo ou marca”.