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Vésperas de Natal
SECI firma acordo que define regras

O SECI assinou com o sindicato patronal a Convenção Coletiva que prevê como será o horário de funcionamento do comércio de Ipatinga durante o período natalino. Confira como ficou:

 

DATAS

HORÁRIO

18/12/19 a 20/12/19 – quarta a sexta-feira

9h às 20h

21/12/19 – sábado

9h às 17h

22/12/19 – domingo

9h às 13h

23/12/19 – segunda-feira

9h às 21h

24/12/19 – terça-feira

9h às 18h

 
 
Mesmo com o movimento do período natalino, o SECI alerta para a obrigação das empresas respeitarem o intervalo de almoço dos comerciários, que é de duas horas, exceto no sábado (21/12), na terça-feira (24/12) e na véspera do Ano Novo (31/12), quando o intervalo será de uma hora. Os trabalhadores também têm direito a um almoço no sábado e ao lanche especial, em todos os dias em que houver horário ampliado. 
 
“Essa Convenção do horário de Natal é feita para atender, sobretudo, a demanda dos consumidores. Nós, comerciários, sempre procuramos atender os consumidores da melhor forma possível, com toda atenção que merecem. Mas contamos também com a contribuição dos consumidores no sentido de antecipar as compras, pra não chegar no horário em que a loja está fechando”.
 
Segundo o SECI, esse acordo só foi possível porque o trabalho extra nesse período será recompensado com folgas e, no caso do domingo (22/12) os comerciários receberão uma remuneração extra de R$90,00 no final do expediente. Para que os comerciários compensem as horas extras desse período, o comércio terá redução no expediente nos seguintes dias: 
 

Datas

Funcionamento

do comércio

26/12/2019 – quinta-feira

13h às 19h

31/12/2019 – terça-feira

9h às 18h

02/01/2020 – quinta-feira 

Fechado

24/02/2020 – segunda-feira

Fechado

25/02/2020 – terça-feira

Fechado

26/02/2020 – quarta-feira

Fechado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Convenção Coletiva de Natal 2019 na íntegra está disponível no link Acordos do site. Caso a empresa descumpra as normas desse acordo, pode ser multada no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
 

Fonte : Ascom/SECI




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