Google Imagens
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2021 proíbe que as empresas descontem do salário de seus empregados valores correspondentes à mercadorias desaparecidas, roubadas ou danificadas por terceiros. A exceção é apenas no caso de haver dolo do empregado, conforme prevê o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também não é permitido descontar valores referentes à cheques sem fundo e à via de cartão de débito/crédito extraviada, desde que o funcionário tenha seguido as normas da empresa. Essas normas devem ser impressas em duas vias e assinadas pelo empregado, que ficará com uma via desse documento. Caso a empresa comunique que fará algum desconto, o empregado deve exigir que venha especificado em seu contracheque.
Os descontos permitidos são: contribuições previdenciárias, ausência ao serviço, mensalidade do sindicato, contribuição sindical, taxa negocial, retenção de aviso prévio, pensão alimentícia, vale transporte, plano de saúde, adiantamentos. Em caso de dúvidas sobre os descontos, o comerciário deve buscar orientação no SECI, apresentando para isso o seu cartão de sócio e o contracheque.