De acordo com a cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio 2018/2019, os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, com anotação na carteira de trabalho, têm direito ao quebra de caixa no valor de R$92, independente da jornada laborada.
Essa gratificação só não precisa ser paga quando a empresa não exige reposição das diferenças apuradas no caixa. Mesmo assim, para que possa haver o desconto de eventuais diferenças, o caixa precisa acompanhar o fechamento de seu caixa. Caso a empresa feche o caixa sem a presença do operador, não tem o direito de descontar qualquer diferença.