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No comércio, uma prática ilegal tem se tornado frequente, trazendo prejuízos aos trabalhadores: os descontos salariais. São várias as reclamações sobre empresas que descontam do funcionário cheques sem fundos, via de cartão extraviada, compra de uniformes, mercadorias danificadas ou que somem da loja.
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe que seja efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados, a menos que esteja previsto no contrato coletivo. Ou seja, se o funcionário cumpriu as normas da empresa com relação ao recebimento de cheques, por exemplo, o patrão não pode cobrar dele caso o valor não seja pago pelo cliente.
Algumas empresas também costumam repassar aos funcionários os prejuízos por mercadorias desaparecidas ou furtadas. Já que essa prática também é proibida, o funcionário pode se proteger se negando a assinar “vales” com esses valores. Da mesma forma é com o uniforme. Se a empresa obriga o trabalhador a usar roupas padronizadas, ela deve fornecê-los gratuitamente e em condições de uso, sem que o trabalhador tenha que arcar com os custos.