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Admissão / Demissão

Admissão e anotação na carteira (Art. 29, 41 e 53 da CLT)

Ao apresentar a Carteira de Trabalho ao empregador, o trabalhador deve exigir da empresa um contra recibo com data. A partir da entrega, a empresa tem 48 horas para fazer as anotações na Carteira e devolvê-la ao empregado. Deve constar a função para qual foi contratado, o tipo de remuneração e as alterações (salário, comissão, função, férias, etc.). 

Não pode exceder 90 dias e dentro desse limite pode ser prorrogado apenas uma vez. O contrato de experiência deve ser anotado na carteira no primeiro dia de trabalho. No fim desse prazo, não havendo interesse por nenhuma das partes em sua rescisão, o contrato passa a ser automaticamente por tempo indeterminado. Se ao contrário, alguma das partes resolva rescindir o contrato antes do seu término, aquele que rescindiu deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para vencer o contrato. Na rescisão do contrato de experiência o empregado tem direito também ao FGTS, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º salário proporcionais.

Comunicado feito pela empresa ao funcionário, ou vice-versa, por escrito e em três vias (uma do empregado). Esse aviso não pode ser assinado com data retroativa, ou seja, deve ser datado com o dia em que realmente ocorreu a notificação. O período de duração do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salarias, 13º salário, férias e indenizações. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado:
– Aviso trabalhado: se for rescisão sem justa causa, o empregado terá o seu horário normal de serviço reduzido em duas horas durante esse período ou trabalhará no horário normal saindo sete dias antes de completar o aviso. Durante o aviso, o empregado não poderá fazer horas extras. O acerto das verbas rescisórias deve ser feito no prazo máximo de um dia útil após o término do aviso.
– Aviso prévio indenizado: o funcionário não precisa trabalhar durante o aviso. O acerto deve ser feito em até dez dias a contar do dia da notificação do aviso.
– Pedido de demissão: o funcionário tem a opção de cumprir ou não o aviso. Mas caso ele não cumpra, o valor poderá ser descontado na hora da rescisão. Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. É importante que o empregado faça o pedido por escrito, em duas vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa.

Mesmo com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, os prazos para acerto continuam a ser os que estão estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio. Para dar baixa na carteira de trabalho a empresa pode reter o documento por, no máximo, 48 horas.

– No caso do desligamento sem justa causa, para cada ano completo trabalhado em uma mesma empresa, o trabalhador tem direito a três dias adicionais de aviso prévio. Ou seja, para quem tem um ano e um dia de trabalho até dois anos conta-se 33 dias de aviso; para aqueles que trabalharam mais de dois anos a três, 36 dias de aviso, e assim por diante.
– Ao completar 15 dias de acréscimo, a empresa deve indenizar os reflexos de 13º salário, férias, abono e FGTS.
– O prazo para homologação e pagamento das verbas rescisórias continua a ser o mesmo da norma anterior a essa lei: um dia útil após o término do aviso trabalhado de 30 dias e em caso de aviso indenizado dez dias a contar do dia posterior ao da notificação.
– O aviso prévio proporcional é válido apenas para a dispensa do empregado sem justa causa, ou seja, para o caso de pedido de demissão continua a valer a mesma regra do aviso de 30 dias.
– As empresas do comércio devem obedecer a Lei 12.506/2011, a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, que regulamenta o Aviso Prévio Proporcional, ou outra norma mais benéfica para o trabalhador.

– Os dias acrescidos ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, em decorrência do tempo de trabalho, deverão ser indenizados.

O empregado tem direito a:
– Aviso prévio;
– 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
– Férias vencidas e ou proporcional;
– Adicional de 1/3 das férias;
– Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
– Saldo de salário;
– Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários);
– FGTS;
– Multa de 40% sobre o total do FGTS;
– Seguro-desemprego.

O empregado não tem direito ao Seguro Desemprego, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, o fundo de garantia fica retido. Se o empregado não trabalhar no aviso prévio, a empresa poderá descontar o valor desse aviso na hora do acerto.
Tem direito a:
– 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
– Férias vencidas e ou proporcional;
– Adicional de 1/3 das férias;
– Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
– Saldo de salário.
– Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários).

Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. O empregado deve fazer o pedido por escrito, em três vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa

No ato da admissão, empregados e empregadores assinam um contrato. Nesse documento estão contidos deveres e regras daquela instituição. Ao descumprir alguma regra o funcionário pode ser advertido e penalizado até com a demissão. Porém, não é só o trabalhador que tem deveres. O empregador também possui uma série de regras a cumprir. Esses deveres podem ser encontrados descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e na Convenção Coletiva do Comércio – CCT. Caso ocorra o descumprimento de um ou mais deveres, o empregado pode solicitar uma rescisão indireta ao empregador. Para que se caracterize a rescisão indireta é preciso que o empregador tenha cometido falta grave.
Principais motivos que constituem uma justa causa contra o empregador:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável como atraso recorrente de pagamento, não recolhimento de FGTS e não recolhimento de INSS;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso o juiz reconheça a rescisão indireta, o empregador terá que pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque, a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador. 

Ao sair da empresa, esse trabalhador tem os mesmos direitos de um empregado com carteira assinada, inclusive os valores correspondentes ao seguro-desemprego e do FGTS não depositado (devem ser cobrados da empresa). No entanto, o trabalhador sem registro é prejudicado porque o tempo trabalhado não conta para a aposentadoria.

Todas as rescisões de empregados no comércio acima de nove meses de serviço serão feitas no Sindicato. Para isso, a contabilidade deve apresentar os seguintes documentos carimbados e assinados por extenso:

– TRCT em cinco vias;
– Termo de homologação em cinco vias;
– Guia do Seguro Desemprego;
– Aviso Prévio em três vias;
– Comprovante de depósito da verba rescisória;
– Livro ou ficha de registro de empregado;
– Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS;
– GRRF quitada e o demonstrativo do trabalhador;
– CTPS atualizada e assinada;
– Exame demissional;
– Contracheque do mês anterior para rescisões até o dia 10;
– Chave de identificação;
– Comprovante do Plano de Saúde ou carta renúncia;
– Comprovante de recolhimento das contribuições, dos últimos doze meses, estipuladas no presente instrumento coletivo pelos sindicatos signatários;
– Para os comissionistas, os contracheques ou documentos similares dos últimos doze meses;
– Carta de preposto, contendo o nome do empregado desligado;
– Carta de apresentação do trabalhador;
– Documentos da Previdência Social, caso o empregado tenha ficado afastado.
Sobre o valor das verbas rescisórias podem caber os seguintes descontos:
– INSS;
– INSS sobre o 13º;
– Vale refeição;
– Vale transporte;
– Aviso prévio (quando o empregado não cumpre);
– Débitos vencidos;
– Despesas do plano de saúde até o limite de 30% do valor líquido do TRCT;
– Adiantamento de salário.
* A soma dos vales não pode ultrapassar o valor de um mês de remuneração do empregado.
Os trabalhadores dispensados sem justa causa a partir do dia 17/06/2015 estão sujeitos às novas regras do seguro-desemprego previstas na Lei 13.134/2015. Nesses casos, os requisitos para receber o benefício são os seguintes:
 

SOLICITAÇÃO

REQUISITO

1ª solicitação

Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

2ª solicitação

Terá direito o trabalhador que tenha recebido salários pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

3ª solicitação

Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

 
 
O número de parcelas depende do tempo trabalhado:
 

SOLICITAÇÃO

QUANTIDADE DE PARCELAS

TEMPO DE TRABALHO

1ª solicitação

4 parcelas

De 12 a 23 meses

5 parcelas

Mais de 24 meses

2ª solicitação

3 parcelas

De 09 a 11 meses

4 parcelas

De 12 a 23 meses

5 parcelas

Mais de 24 meses

3ª solicitação

3 parcela

De 06 a 11 meses

4 parcelas

De 12 a 23 meses

5 parcelas

Mais de 24 meses

 

O requerimento para solicitar o benefício é fornecido na hora da rescisão. O agendamento do seguro-desemprego pode ser feito pelo site: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego . Os trabalhadores que possuem Carteira Digital de Trabalho também podem agendar pelo aplicativo.

Outros requisitos: ter sido demitido sem justa causa, ainda não ter obtido novo emprego e não estar em gozo de outro auxílio previdenciário, exceto auxílio-acidente de trabalho, o auxílio suplementar, o abono de permanência no serviço e o contrato de experiência. A carência para novo pedido de seguro-desemprego é de 16 meses a contar da data do desligamento anterior.

O prazo para entrar com o pedido de seguro-desemprego é de até 120 dias depois de ser desligado da empresa. O trabalhador que, num período de dez anos, solicitar o benefício mais de uma vez, a partir da segunda vez poderá ter que frequentar um curso de formação ou qualificação profissional. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

Em caso de dúvidas, ligue para o Sine: (31)3829-6646/6647 (31)3829-6648. 

Tem direito o trabalhador que for dispensado, sem justa causa, 30 dias antes da data-base (1º de outubro), ou seja, que tem o aviso vencendo no mês de setembro. A multa é no valor do salário mensal do funcionário. É prevista pelo artigo 9º da Lei Federal 7.238/84.