Admissão e anotação na carteira (Art. 29, 41 e 53 da CLT)
Ao apresentar a Carteira de Trabalho ao empregador, o trabalhador deve exigir da empresa um contra recibo com data. A partir da entrega, a empresa tem 48 horas para fazer as anotações na Carteira e devolvê-la ao empregado. Deve constar a função para qual foi contratado, o tipo de remuneração e as alterações (salário, comissão, função, férias, etc.).
Contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT)
Não pode exceder 90 dias e dentro desse limite pode ser prorrogado apenas uma vez. O contrato de experiência deve ser anotado na carteira no primeiro dia de trabalho. No fim desse prazo, não havendo interesse por nenhuma das partes em sua rescisão, o contrato passa a ser automaticamente por tempo indeterminado. Se ao contrário, alguma das partes resolva rescindir o contrato antes do seu término, aquele que rescindiu deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para vencer o contrato. Na rescisão do contrato de experiência o empregado tem direito também ao FGTS, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º salário proporcionais.
Aviso prévio (Art. 487 e 488, da CLT e cláusula 24ª da CCT 2025/2027)
Comunicado feito pela empresa ao funcionário, ou vice-versa, por escrito e em três vias (uma do empregado). Esse aviso não pode ser assinado com data retroativa, ou seja, deve ser datado com o dia em que realmente ocorreu a notificação. O período de duração do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salarias, 13º salário, férias e indenizações. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado:
– Aviso trabalhado: se for rescisão sem justa causa, o empregado terá o seu horário normal de serviço reduzido em duas horas durante esse período ou trabalhará no horário normal saindo sete dias antes de completar o aviso. Durante o aviso, o empregado não poderá fazer horas extras. O acerto das verbas rescisórias deve ser feito no prazo máximo de um dia útil após o término do aviso.
– Aviso prévio indenizado: o funcionário não precisa trabalhar durante o aviso. O acerto deve ser feito em até dez dias a contar do dia da notificação do aviso.
– Pedido de demissão: o funcionário tem a opção de cumprir ou não o aviso. Mas caso ele não cumpra, o valor poderá ser descontado na hora da rescisão. Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. É importante que o empregado faça o pedido por escrito, em duas vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa.
Mesmo com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, os prazos para acerto continuam a ser os que estão estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio. Para dar baixa na carteira de trabalho a empresa pode reter o documento por, no máximo, 48 horas.
Aviso prévio proporcional (Cláusula 24ª da CCT 2025/2027)
– No caso do desligamento sem justa causa, para cada ano completo trabalhado em uma mesma empresa, o trabalhador tem direito a três dias adicionais de aviso prévio. Ou seja, para quem tem um ano e um dia de trabalho até dois anos conta-se 33 dias de aviso; para aqueles que trabalharam mais de dois anos a três, 36 dias de aviso, e assim por diante.
– Ao completar 15 dias de acréscimo, a empresa deve indenizar os reflexos de 13º salário, férias, abono e FGTS.
– O prazo para homologação e pagamento das verbas rescisórias continua a ser o mesmo da norma anterior a essa lei: um dia útil após o término do aviso trabalhado de 30 dias e em caso de aviso indenizado dez dias a contar do dia posterior ao da notificação.
– O aviso prévio proporcional é válido apenas para a dispensa do empregado sem justa causa, ou seja, para o caso de pedido de demissão continua a valer a mesma regra do aviso de 30 dias.
– As empresas do comércio devem obedecer a Lei 12.506/2011, a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, que regulamenta o Aviso Prévio Proporcional, ou outra norma mais benéfica para o trabalhador.
– Os dias acrescidos ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, em decorrência do tempo de trabalho, deverão ser indenizados.
Demissão sem justa causa
Pedido de demissão
O empregado não tem direito ao Seguro Desemprego, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, o fundo de garantia fica retido. Se o empregado não trabalhar no aviso prévio, a empresa poderá descontar o valor desse aviso na hora do acerto.
Tem direito a:
– 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
– Férias vencidas e ou proporcional;
– Adicional de 1/3 das férias;
– Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
– Saldo de salário.
– Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários).
Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. O empregado deve fazer o pedido por escrito, em três vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa
Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
Direitos rescisórios do trabalhador sem registro
Ao sair da empresa, esse trabalhador tem os mesmos direitos de um empregado com carteira assinada, inclusive os valores correspondentes ao seguro-desemprego e do FGTS não depositado (devem ser cobrados da empresa). No entanto, o trabalhador sem registro é prejudicado porque o tempo trabalhado não conta para a aposentadoria.
Homologação no SECI (Cláusula 23ª da CCT 2025/2027)
Todas as rescisões de empregados no comércio acima de nove meses de serviço serão feitas no Sindicato. Para isso, a contabilidade deve apresentar os seguintes documentos carimbados e assinados por extenso:
Descontos nas rescisões (Art. 477 da CLT)
Seguro-desemprego (Lei Federal 13.134/2015)
SOLICITAÇÃO | REQUISITO |
1ª solicitação | Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. |
2ª solicitação | Terá direito o trabalhador que tenha recebido salários pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. |
3ª solicitação | Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa. |
SOLICITAÇÃO | QUANTIDADE DE PARCELAS | TEMPO DE TRABALHO |
1ª solicitação | 4 parcelas | De 12 a 23 meses |
5 parcelas | Mais de 24 meses | |
2ª solicitação | 3 parcelas | De 09 a 11 meses |
4 parcelas | De 12 a 23 meses | |
5 parcelas | Mais de 24 meses | |
3ª solicitação | 3 parcela | De 06 a 11 meses |
4 parcelas | De 12 a 23 meses | |
5 parcelas | Mais de 24 meses |
O requerimento para solicitar o benefício é fornecido na hora da rescisão. O agendamento do seguro-desemprego pode ser feito pelo site: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego . Os trabalhadores que possuem Carteira Digital de Trabalho também podem agendar pelo aplicativo.
Outros requisitos: ter sido demitido sem justa causa, ainda não ter obtido novo emprego e não estar em gozo de outro auxílio previdenciário, exceto auxílio-acidente de trabalho, o auxílio suplementar, o abono de permanência no serviço e o contrato de experiência. A carência para novo pedido de seguro-desemprego é de 16 meses a contar da data do desligamento anterior.
O prazo para entrar com o pedido de seguro-desemprego é de até 120 dias depois de ser desligado da empresa. O trabalhador que, num período de dez anos, solicitar o benefício mais de uma vez, a partir da segunda vez poderá ter que frequentar um curso de formação ou qualificação profissional. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
Em caso de dúvidas, ligue para o Sine: (31)3829-6646/6647 (31)3829-6648.
Indenização para empregados no comércio dispensados próximo à data-base (Lei Federal 7.238/84)
Tem direito o trabalhador que for dispensado, sem justa causa, 30 dias antes da data-base (1º de outubro), ou seja, que tem o aviso vencendo no mês de setembro. A multa é no valor do salário mensal do funcionário. É prevista pelo artigo 9º da Lei Federal 7.238/84.