Falta justificada (Art. 473 da CLT e cláusula 35ª da CCT 2025/2027)
Entrega do atestado médico (Cláusula 46ª da CCT 2025/2027)
O empregado tem o prazo de até 48 horas, a contar do seu retorno ao trabalho, para entregar o atestado médico ao seu empregador. A empresa não pode exigir que o atestado contenha o diagnóstico codificado da doença (CID – Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com o art. 5º, inciso X, da CF/88.
Folga na segunda-feira de Carnaval (Cláusula 32ª da CCT 2025/2027)
Como forma de celebrar o Dia do Comerciário, todos os empregados no comércio (inclusive comerciários das lojas do shopping e do setor supermercadista) têm direito a uma folga remunerada na segunda-feira de Carnaval.
Jornada de trabalho (Cláusula 30ª da CCT 2025/2027)
A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 horas, respeitando as condições legais.
Descanso semanal remunerado (Lei Federal 11.603/2007 e Cláusula 30ª da CCT 2025/2027)
Jornada e folgas dos comerciários do shopping (Cláusula 30ª da CCT 2025/2027)
Intervalos (Art. 71 da CLT e Cláusula 30ª da CCT 2025/2027)
Em jornadas superiores a seis horas diárias é obrigatório o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Se a empresa não der o intervalo, deve ser contado como hora extra. Todos os comerciários também têm direito a um intervalo para lanche, de no mínimo 15 minutos, computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diária. Quando o trabalhador for fazer mais de uma hora extra, ele tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a sua prorrogação.
Marcação de ponto (Art. 74 da CLT)
A anotação em cartão ou livro de ponto é obrigatória em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Nesse livro ou folha de ponto devem ser registrados os horários reais de entrada, intervalo e saída. O cartão não pode ser rasurado, passado a limpo ou manipulado. A empresa que altera o cartão pode ser multada pelo Ministério do Trabalho ou processada por adulteração de documentos. As variações no registro do ponto também não precisam obedecer exatamente o horário previsto no contrato de trabalho
Horas extras (Art. 59 a 61 da CLT, Cláusula 15ª da CCT 2025/2027)
São as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho que é de até oito horas diárias. A legislação permite apenas duas horas suplementares por dia, que pode ocorrer antes ou depois da jornada, no intervalo para alimentação, ou em sábados, domingos e feriados. Mas como o próprio nome indica, a hora extra é para os momentos incomuns (extraordinários). Essa prática não pode acontecer todos os dias e o empregado deve ser avisado com 24 horas de antecedência (exceto quando for por uma necessidade imperiosa).
A legislação trabalhista prevê apenas uma obrigação imperiosa, que é quando houver um motivo de força maior, como enchentes, incêndios, desabamentos, dentre outros. Ou seja, é algum caso onde a não realização ou conclusão do serviço pode trazer prejuízo. Nesses casos de extrema necessidade a duração do trabalho pode ser prorrogada em até duas horas, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.
A hora extra dos empregados no comércio deve ser acrescida de 100% sobre a hora normal. Essas horas também devem ser consideradas no cálculo de férias, 13º, DSR, FGTS e verbas rescisórias. O valor recebido das horas extras deve vir especificado no contracheque.
Como deve ser o cálculo da hora extra: Somar as verbas salariais (quebra de caixa, comissões, prêmios, etc). Dividir o total por 220. Esse é o valor de uma hora de trabalho. Multiplicar esse valor por dois. Depois multiplicar esse valor pelo número de horas extras trabalhadas.
Horários especiais
Para que o comércio possa funcionar em horário especial nas vésperas de datas comemorativas, como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal, o SECI reivindica compensações e direitos que beneficiam os comerciários. Essas regras são estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de firmar essa CCT, o Sindicato convoca uma assembleia através do Informativo Comerciário, para discutir a proposta de acordo para essas datas. Após a negociação com o sindicato patronal, é assinada a CCT onde estão previstos o horário do comércio, a jornada máxima permitida, as folgas, intervalos e direitos como lanche e almoço. A empresa que descumprir essas normas pode ser multada.
Banco de horas (Cláusulas 22ª e 33ª da CCT 2025/2027)
Sistema de compensação de horas extras pelo qual a empresa pode acumular as horas extras feitas pelo empregado e deixar que ele compense no prazo de:
– 7 dias aapós a prestação das horas, se a empresa não for filiada ao sindicato patronal, e 60 dias após realizar as horas, no caso dos trabalhadores de empresas filiadas ao sindicato patronal; Essas compensações devem ser concedidas, preferencialmente, no dia anterior ou posterior à folga semanal do empregado e comunicada com no mínimo 48 horas de antecedência.
Passado esse prazo, as horas que não forem compensadas devem ser pagas como horas extras.
Direito de Greve (Art. 9º da CF/88 e Lei 7.783/89)
O trabalhador tem direito legítimo ao exercício de greve para defender seus interesses. Contudo, para que possa haver a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços o empregador e a entidade patronal devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência.
Trabalho no feriado (Lei Federal 11.603/2007)
Tolerância para início e fim do expediente (Cláusula 34ª da CCT CCT 2025/2027)
Para os empregados no comércio há uma tolerância de 05 minutos tanto antes de iniciar a jornada, quanto depois do horário de término. Este limite não pode ser considerado para descontos ou pagamentos extras no salário.
Férias (Art. 129 a 145 da CLT e Cláusula 39ª da CCT 2025/2027)
Todo empregado tem direito a gozar anualmente de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Esse período é de 30 dias para quem tem jornada integral. Quem trabalha em regime de tempo parcial tem direito a período de férias proporcional, conforme especificado no artigo 130-A da CLT.
A data das férias é marcada pela empresa. Mas, familiares que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período. Estudantes, menores de 18 anos, também têm direito de coincidir as férias com o recesso escolar. A data das férias deve ser comunicada pela empresa, por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência.
O pagamento não pode ser parcelado e deve ocorrer até dois dias antes do início do período. A remuneração deve vir com acréscimo de 1/3 do salário, mais a média das horas extras e outros adicionais que existir. O empregado que tem jornada integral pode converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário (vender 10 dias de férias), recebendo o valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes. Para isso, precisa requerer à empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
No caso de duas férias vencidas, a primeira deve ser paga em dobro.
Não tem direito a férias o empregado que ficar mais de seis meses afastado da empresa no período aquisitivo, percebendo auxílio doença ou acidente pela previdência.