Adicional noturno (Art. 73 da CLT)
Corresponde a 20% sobre a hora diurna. O período noturno vai de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, sete horas trabalhadas nesse período equivalem a oito.
Adicional de insalubridade (Art. 192 da CLT)
A insalubridade é definida pela Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, e trata dos agentes químicos, físicos e biológicos que podem ser nocivos à saúde do trabalhador se ultrapassar o Limite de Tolerância (LT) do respectivo agente. O valor do adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de exposição do trabalhador (mínimo, médio ou máximo). Esses agentes e suas mediações são caracterizados e avaliados quando da implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que é obrigatório e deve ficar à disposição dos trabalhadores para consulta.
Os riscos químicos presentes nos locais de trabalho são encontrados na forma sólida, líquida e gasosa e classificam-se em: poeiras, névoas, gases, vapores, neblinas e substâncias, compostos e produtos químicos em geral. Poeiras, névoas, gases e vapores que estão dispersos no ar (aerodispersóides). Ex.: Pintores, soldadores, etc. Os riscos físicos podem ser: ruídos, calor, frio, vibrações, pressões anormais, radiações, umidade. Ex.: Operador de britadeira, câmaras frias, etc. Já dentre os riscos biológicos estão: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Ex.: Coletor de lixo, hospitais, etc.
Adicional de periculosidade (Art. 193 da CLT)
A periculosidade é definida pela Norma Regulamentadora 16 que estabelece um adicional para os trabalhadores que têm atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O valor deste adicional é de 30% do salário do trabalhador.
Periculosidade para motociclistas (Lei Federal 12.997, de 14/10/14)
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (Art. 163 da CLT)
Essa comissão tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças de trabalho. Ela é formada por representantes da empresa e membros eleitos pelos trabalhadores. Mas nem todas as empresas são obrigadas a formar CIPA. Ela só é constituída em estabelecimentos enquadrados na NR-05, de acordo com o número de funcionários e a atividade econômica. A empresa que não for obrigada a ter CIPA deve ter um designado para cumprir os objetivos da NR.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) (NR 09)
Toda empresa (independente do grau de risco ou da quantidade de empregados) é obrigada a elaborar e implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Esse programa tem o objetivo de analisar o ambiente de trabalho para reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais. Esses riscos ambientais podem ser causados por agentes físicos (ruídos, vibrações, temperaturas extremas), químicos (poeiras, fumos, gases ou vapores) e biológicos (bactérias, fungos, vírus). O risco vai depender da concentração do agente, intensidade e tempo de exposição. Após a identificação dos riscos, o engenheiro de segurança do trabalho elabora um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (NR 07)
Esse programa prevê a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. No caso do comércio, os funcionários devem fazer o exame periódico a cada dois anos.
Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) (NR 06)
Há certos tipos de atividades que exigem o uso de equipamentos de segurança como luvas, botinas, capacetes, aventais, máscaras, óculos, dentre outros. Um exemplo é o empregado que trabalha com limpeza. Eles lidam com produtos químicos que podem causar intoxicação. Então a empresa deve fornecer gratuitamente equipamentos para protegê-lo desse risco. Por outro lado, o funcionário tem o dever de usar e conservar os equipamentos fornecidos.
Assentos nos locais de trabalho (Cláusula 41ª da CCT 2025/2027)
Todas as empresas devem disponibilizar, em cada setor de trabalho, um assento, ergonicamente correto, para o descanso dos empregados durante as pausas entre um atendimento e outro. As empresas com mais de três empregados devem obeder a proporção de um assento a a cada grupo de três funcionários. Os supermercados devem seguir o que determina o Artigo 199 da CLT.
Normas de ergonomia para operadores de caixa (NR 17)
As empresas devem adequar as condições de trabalho dos caixas conforme estabelece a NR-17. Algumas das normas são:
a) Assegurar a postura e posições agradáveis para o trabalho na posição sentada e em pé (alternância), com cadeiras de assento e encosto com estofamentos confortáveis, (ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa) e disponibilizar apoio para os pés;
b) Respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
c) Manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada;
d) Manter mobiliário sem quinas e manter elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) de forma a não causar acidentes;
e) Adotar medidas para evitar que o operador de caixa tenha que ensacolar as mercadorias;
f) Garantir que os operadores possam sair do posto de trabalho a qualquer momento da jornada, mediante comunicação, para atender as suas necessidades fisiológicas, sem prejuízo ao intervalo para refeição previsto na CLT.
Acidente de trabalho
A empresa deve preencher uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhá-la à Previdência Social (INSS). O acidentado tem direito a receber até 15 dias de afastamento pagos pela empresa. Para ter um tempo maior de licença é preciso fazer uma perícia médica no INSS e solicitar o auxílio-doença acidentário. O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade no emprego durante um ano, após o retorno do afastamento pelo INSS.
Doença ocupacional
O primeiro procedimento deve ser marcar a perícia médica na Previdência Social (INSS). Essa perícia confirmará se é ou não doença do trabalho. Caso a doença seja comprovada (nexo causal), será necessário abrir uma CAT. Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa. Depois, a Previdência concederá o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário de benefício. Para receber esse auxílio, é preciso ter contribuído ao INSS por no mínimo 12 meses. O auxílio-doença termina se o trabalhador recuperar a capacidade de trabalhar ou ser aposentado por invalidez.
Afastamento para dependentes químicos (Lei Federal nº. 8.213/91)
Os dependentes químicos que necessitam se afastar do emprego podem requerer o benefício Auxílio-Doença Previdenciário junto ao INSS. Para ter direito ao benefício o segurado deve preencher os requisitos exigidos, tais como qualidade de segurado, período de carência e incapacidade para o trabalho comprovada por perícia médica. Caso o perito aprove a concessão do auxílio e o pedido de afastamento, enquanto o empregado estiver afastado ele não pode ser demitido. Durante esse período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não há prestação de serviços por parte do funcionário, que estará em tratamento, e não há pagamento de salários por parte do empregador.