Admissão / Demissão
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Admissão e anotação na carteira (Art. 29, 41 e 53 da CLT)
Ao apresentar a Carteira de Trabalho ao empregador, o trabalhador deve exigir da empresa um contra recibo com data. A partir da entrega, a empresa tem 48 horas para fazer as anotações na Carteira e devolvê-la ao empregado. Deve constar a função para qual foi contratado, o tipo de remuneração e as alterações (salário, comissão, função, férias, etc.).
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Contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT)
Não pode exceder 90 dias e dentro desse limite pode ser prorrogado apenas uma vez. O contrato de experiência deve ser anotado na carteira no primeiro dia de trabalho. No fim desse prazo, não havendo interesse por nenhuma das partes em sua rescisão, o contrato passa a ser automaticamente por tempo indeterminado. Se ao contrário, alguma das partes resolva rescindir o contrato antes do seu término, aquele que rescindiu deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para vencer o contrato. Na rescisão do contrato de experiência o empregado tem direito também ao FGTS, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º salário proporcionais.
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Aviso prévio (Art. 487 e 488, da CLT e cláusula 24ª da CCT 2023/2025)
Comunicado feito pela empresa ao funcionário, ou vice-versa, por escrito e em três vias (uma do empregado). Esse aviso não pode ser assinado com data retroativa, ou seja, deve ser datado com o dia em que realmente ocorreu a notificação. O período de duração do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salarias, 13º salário, férias e indenizações. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado:
- Aviso trabalhado: se for rescisão sem justa causa, o empregado terá o seu horário normal de serviço reduzido em duas horas durante esse período ou trabalhará no horário normal saindo sete dias antes de completar o aviso. Durante o aviso, o empregado não poderá fazer horas extras. O acerto das verbas rescisórias deve ser feito no prazo máximo de um dia útil após o término do aviso.
- Aviso prévio indenizado: o funcionário não precisa trabalhar durante o aviso. O acerto deve ser feito em até dez dias a contar do dia da notificação do aviso.
- Pedido de demissão: o funcionário tem a opção de cumprir ou não o aviso. Mas caso ele não cumpra, o valor poderá ser descontado na hora da rescisão. Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. É importante que o empregado faça o pedido por escrito, em duas vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa.
Mesmo com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, os prazos para acerto continuam a ser os que estão estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio. Para dar baixa na carteira de trabalho a empresa pode reter o documento por, no máximo, 48 horas.
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Aviso prévio proporcional (Cláusula 24ª da CCT 2023/2025)
- No caso do desligamento sem justa causa, para cada ano completo trabalhado em uma mesma empresa, o trabalhador tem direito a três dias adicionais de aviso prévio. Ou seja, para quem tem um ano e um dia de trabalho até dois anos conta-se 33 dias de aviso; para aqueles que trabalharam mais de dois anos a três, 36 dias de aviso, e assim por diante.
- Ao completar 15 dias de acréscimo, a empresa deve indenizar os reflexos de 13º salário, férias, abono e FGTS.
- O prazo para homologação e pagamento das verbas rescisórias continua a ser o mesmo da norma anterior a essa lei: um dia útil após o término do aviso trabalhado de 30 dias e em caso de aviso indenizado dez dias a contar do dia posterior ao da notificação.
- O aviso prévio proporcional é válido apenas para a dispensa do empregado sem justa causa, ou seja, para o caso de pedido de demissão continua a valer a mesma regra do aviso de 30 dias.
- As empresas do comércio devem obedecer a Lei 12.506/2011, a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, que regulamenta o Aviso Prévio Proporcional, ou outra norma mais benéfica para o trabalhador.
- Os dias acrescidos ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, em decorrência do tempo de trabalho, deverão ser indenizados.
O empregado tem direito a:
- Aviso prévio;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
- Férias vencidas e ou proporcional;
- Adicional de 1/3 das férias;
- Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
- Saldo de salário;
- Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários);
- FGTS;
- Multa de 40% sobre o total do FGTS;
- Seguro-desemprego.
O empregado não tem direito ao Seguro Desemprego, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, o fundo de garantia fica retido. Se o empregado não trabalhar no aviso prévio, a empresa poderá descontar o valor desse aviso na hora do acerto.
Tem direito a:
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
- Férias vencidas e ou proporcional;
- Adicional de 1/3 das férias;
- Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
- Saldo de salário.
- Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários).
Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. O empregado deve fazer o pedido por escrito, em três vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa
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Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
No ato da admissão, empregados e empregadores assinam um contrato. Nesse documento estão contidos deveres e regras daquela instituição. Ao descumprir alguma regra o funcionário pode ser advertido e penalizado até com a demissão. Porém, não é só o trabalhador que tem deveres. O empregador também possui uma série de regras a cumprir. Esses deveres podem ser encontrados descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e na Convenção Coletiva do Comércio – CCT. Caso ocorra o descumprimento de um ou mais deveres, o empregado pode solicitar uma rescisão indireta ao empregador. Para que se caracterize a rescisão indireta é preciso que o empregador tenha cometido falta grave.
Principais motivos que constituem uma justa causa contra o empregador:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável como atraso recorrente de pagamento, não recolhimento de FGTS e não recolhimento de INSS;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso o juiz reconheça a rescisão indireta, o empregador terá que pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque, a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
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Direitos rescisórios do trabalhador sem registro
Ao sair da empresa, esse trabalhador tem os mesmos direitos de um empregado com carteira assinada, inclusive os valores correspondentes ao seguro-desemprego e do FGTS não depositado (devem ser cobrados da empresa). No entanto, o trabalhador sem registro é prejudicado porque o tempo trabalhado não conta para a aposentadoria.
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Homologação no SECI (Cláusula 23ª da CCT 2023/2025)
Todas as rescisões de empregados no comércio acima de nove meses de serviço serão feitas no Sindicato. Para isso, a contabilidade deve apresentar os seguintes documentos carimbados e assinados por extenso:
- TRCT em cinco vias;
- Termo de homologação em cinco vias;
- Guia do Seguro Desemprego;
- Aviso Prévio em três vias;
- Comprovante de depósito da verba rescisória;
- Livro ou ficha de registro de empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS;
- GRRF quitada e o demonstrativo do trabalhador;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- Contracheque do mês anterior para rescisões até o dia 10;
- Chave de identificação;
- Comprovante do Plano de Saúde ou carta renúncia;
- Comprovante de recolhimento das contribuições, dos últimos doze meses, estipuladas no presente instrumento coletivo pelos sindicatos signatários;
- Para os comissionistas, os contracheques ou documentos similares dos últimos doze meses;
- Carta de preposto, contendo o nome do empregado desligado;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Documentos da Previdência Social, caso o empregado tenha ficado afastado.
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Descontos nas rescisões (Art. 477 da CLT)
Sobre o valor das verbas rescisórias podem caber os seguintes descontos:
- INSS;
- INSS sobre o 13º;
- Vale refeição;
- Vale transporte;
- Aviso prévio (quando o empregado não cumpre);
- Débitos vencidos;
- Despesas do plano de saúde até o limite de 30% do valor líquido do TRCT;
- Adiantamento de salário.
* A soma dos vales não pode ultrapassar o valor de um mês de remuneração do empregado.
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Seguro-desemprego (Lei Federal 13.134/2015)
Os trabalhadores dispensados sem justa causa a partir do dia 17/06/2015 estão sujeitos às novas regras do seguro-desemprego previstas na Lei 13.134/2015. Nesses casos, os requisitos para receber o benefício são os seguintes:
SOLICITAÇÃO
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REQUISITO
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1ª solicitação
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Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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2ª solicitação
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Terá direito o trabalhador que tenha recebido salários pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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3ª solicitação
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Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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O número de parcelas depende do tempo trabalhado:
SOLICITAÇÃO
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QUANTIDADE DE PARCELAS
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TEMPO DE TRABALHO
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1ª solicitação
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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2ª solicitação
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3 parcelas
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De 09 a 11 meses
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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3ª solicitação
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3 parcela
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De 06 a 11 meses
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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O requerimento para solicitar o benefício é fornecido na hora da rescisão. O agendamento do seguro-desemprego pode ser feito pelo site: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego . Os trabalhadores que possuem Carteira Digital de Trabalho também podem agendar pelo aplicativo.
Outros requisitos: ter sido demitido sem justa causa, ainda não ter obtido novo emprego e não estar em gozo de outro auxílio previdenciário, exceto auxílio-acidente de trabalho, o auxílio suplementar, o abono de permanência no serviço e o contrato de experiência. A carência para novo pedido de seguro-desemprego é de 16 meses a contar da data do desligamento anterior.
O prazo para entrar com o pedido de seguro-desemprego é de até 120 dias depois de ser desligado da empresa. O trabalhador que, num período de dez anos, solicitar o benefício mais de uma vez, a partir da segunda vez poderá ter que frequentar um curso de formação ou qualificação profissional. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
Em caso de dúvidas, ligue para o Sine: (31)3829-6646/6647 (31)3829-6648.
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Indenização para empregados no comércio dispensados próximo à data-base (Lei Federal 7.238/84)
Tem direito o trabalhador que for dispensado, sem justa causa, 30 dias antes da data-base (1º de outubro), ou seja, que tem o aviso vencendo no mês de setembro. A multa é no valor do salário mensal do funcionário. É prevista pelo artigo 9º da Lei Federal 7.238/84.
Jornada / Falta / Férias
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Falta justificada (Art. 473 da CLT e cláusula 35ª da CCT 2023/2025)
Casos em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, avós ou dependente declarado na CTPS ou previdência: até 02 (dois) dias consecutivos;
- Falecimento de sogro(a): 01 (um) dia;
- Casamento: no dia do casamento mais 03 (três) dias consecutivos, sem contar o dia do descanso semanal remunerado;
- Nascimento de filho (licença-paternidade): 05 (cinco) dias;
- Doação de sangue (comprovada): no mínimo 01 (um) dia por ano;
- Alistamento eleitoral: até 02 (dois) dias;
- Vestibular e Enem (comprovado): nos dias da prova;
- Comparecimento a juízo: dias que forem necessários;
- Acompanhamento de filhos menores de 16 anos ao médico, comprovado por atestado: pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas anuais, essas horas serão compensadas no banco de horas;
- Acompanhamento de filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade, ao médico, mediante apresentação de atestado: tempo ilimitado;
- Internação de filhos menores de 16 anos ou portadores de necessidades especiais, de qualquer idade: abono das faltas mediante apresentação de atestado;
- Acompanhamento de filhos acima de 16 anos, pais e/ou cônjuge durante o período de internação, mediante apresentação de atestado médico ou declaração de acompanhamento: licença remunerada de até 60 (sessenta) horas anuais, essas horas serão compensadas no banco de horas;
- Provas escolares: duas horas antes e até uma hora após o término da prova, desde que avise previamente por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 horas e comprove seu comparecimento por documento fornecido pela escola.
Observação: nos casos de falecimento dos parentes citados, nascimento de filhos e casamento, o trabalhador tem a opção de prorrogar as ausências legais por mais três dias consecutivos. Vale lembrar que esses dias não serão remunerados.
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Entrega do atestado médico (Cláusula 46ª da CCT 2023/2025)
O empregado tem o prazo de até 48 horas, a contar do seu retorno ao trabalho, para entregar o atestado médico ao seu empregador. A empresa não pode exigir que o atestado contenha o diagnóstico codificado da doença (CID – Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com o art. 5º, inciso X, da CF/88.
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Folga na segunda-feira de Carnaval (Cláusula 32ª da CCT 2023/2025)
Como forma de celebrar o Dia do Comerciário, todos os empregados no comércio (inclusive comerciários das lojas do shopping e do setor supermercadista) têm direito a uma folga remunerada na segunda-feira de Carnaval.
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Jornada de trabalho (Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 horas, respeitando as condições legais.
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Descanso semanal remunerado (Lei Federal 11.603/2007 e Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
Nenhum empregado pode trabalhar mais de seis dias consecutivos sem folga. A semana normal de trabalho começa a ser contada no dia em que o empregado retorna da folga. Além disso, é garantido ao trabalhador pelo menos um DSR aos domingos a cada dois domingos trabalhados. Para calcular o DSR basta dividir a comissão do mês pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicar o valor obtido pelo número de dias não trabalhados no mês (domingos, feriados, ausências legais, atestados e folgas para compensar horas extras).
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Jornada e folgas dos comerciários do shopping (Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
As lojas do Shopping do Vale do Aço, embora tenham autorização para funcionar aos domingos, devem seguir as determinações da legislação trabalhista com relação às folgas de seus empregados. Conheça algumas regras:
Folgas ou Descanso Semanal Remunerado (DSR): De acordo com a legislação em vigor, a cada período de seis dias de trabalho o empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Como as lojas do shopping funcionam aos domingos, a cada dois domingos trabalhados o terceiro deve ser de folga.
Escala de revezamento: As empresas autorizadas a funcionar aos domingos devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa que utiliza escala de revezamento deve organizá-la mensalmente, conforme previsto no artigo 67 da CLT, e afixá-la em quadro sujeito à fiscalização, não podendo ser alterada após a sua publicação. A empresa deverá ainda entregar uma via dessa escala a cada empregado, até três dias antes da entrada em vigor. Essa norma tem o objetivo de propiciar ao empregado um tempo razoável para ele programar as atividades da sua folga. O empregado que trabalha nesse sistema de escala de revezamento não pode ter o início de suas férias coincidindo com o dia do descanso.
Dobrar é proibido: A jornada máxima de trabalho é de 44 horas semanais, com no máximo 02 (duas) horas extras por dia. Isso significa que o trabalhador não pode ser obrigado pela empresa a dobrar sua jornada de trabalho. Trabalhar além do que é permitido na lei não só é ilegal como também é desumano. Sem contar que entre duas jornadas de trabalho deve haver um descanso de pelo menos 11 horas consecutivas, destinado ao repouso, conforme prevê o artigo 382 da CLT.
Multa por descumprimento: As empresas que desrespeitam a CLT podem ser autuadas e multadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, há também as normas previstas na Convenção Coletiva que em caso de descumprimento pode acarretar em multa no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
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Intervalos (Art. 71 da CLT e Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
Em jornadas superiores a seis horas diárias é obrigatório o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Se a empresa não der o intervalo, deve ser contado como hora extra. Todos os comerciários também têm direito a um intervalo para lanche, de no mínimo 15 minutos, computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diária. Quando o trabalhador for fazer mais de uma hora extra, ele tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a sua prorrogação.
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Marcação de ponto (Art. 74 da CLT)
A anotação em cartão ou livro de ponto é obrigatória em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Nesse livro ou folha de ponto devem ser registrados os horários reais de entrada, intervalo e saída. O cartão não pode ser rasurado, passado a limpo ou manipulado. A empresa que altera o cartão pode ser multada pelo Ministério do Trabalho ou processada por adulteração de documentos. As variações no registro do ponto também não precisam obedecer exatamente o horário previsto no contrato de trabalho.
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Horas extras (Art. 59 a 61 da CLT, Cláusula 15ª da CCT 2023/2025)
São as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho que é de até oito horas diárias. A legislação permite apenas duas horas suplementares por dia, que pode ocorrer antes ou depois da jornada, no intervalo para alimentação, ou em sábados, domingos e feriados. Mas como o próprio nome indica, a hora extra é para os momentos incomuns (extraordinários). Essa prática não pode acontecer todos os dias e o empregado deve ser avisado com 24 horas de antecedência (exceto quando for por uma necessidade imperiosa).
A legislação trabalhista prevê apenas uma obrigação imperiosa, que é quando houver um motivo de força maior, como enchentes, incêndios, desabamentos, dentre outros. Ou seja, é algum caso onde a não realização ou conclusão do serviço pode trazer prejuízo. Nesses casos de extrema necessidade a duração do trabalho pode ser prorrogada em até duas horas, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.
A hora extra dos empregados no comércio deve ser acrescida de 100% sobre a hora normal. Essas horas também devem ser consideradas no cálculo de férias, 13º, DSR, FGTS e verbas rescisórias. O valor recebido das horas extras deve vir especificado no contracheque.
Como deve ser o cálculo da hora extra: Somar as verbas salariais (quebra de caixa, comissões, prêmios, etc). Dividir o total por 220. Esse é o valor de uma hora de trabalho. Multiplicar esse valor por dois. Depois multiplicar esse valor pelo número de horas extras trabalhadas.
Para que o comércio possa funcionar em horário especial nas vésperas de datas comemorativas, como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal, o SECI reivindica compensações e direitos que beneficiam os comerciários. Essas regras são estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de firmar essa CCT, o Sindicato convoca uma assembleia através do Informativo Comerciário, para discutir a proposta de acordo para essas datas. Após a negociação com o sindicato patronal, é assinada a CCT onde estão previstos o horário do comércio, a jornada máxima permitida, as folgas, intervalos e direitos como lanche e almoço. A empresa que descumprir essas normas pode ser multada.
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Banco de horas (Cláusulas 22ª e 33ª da CCT 2023/2025)
Sistema de compensação de horas extras pelo qual a empresa pode acumular as horas extras feitas pelo empregado e deixar que ele compense no prazo de:
- 7 dias aapós a prestação das horas, se a empresa não for filiada ao sindicato patronal, e 60 dias após realizar as horas, no caso dos trabalhadores de empresas filiadas ao sindicato patronal; Essas compensações devem ser concedidas, preferencialmente, no dia anterior ou posterior à folga semanal do empregado e comunicada com no mínimo 48 horas de antecedência.
Passado esse prazo, as horas que não forem compensadas devem ser pagas como horas extras.
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Direito de Greve (Art. 9º da CF/88 e Lei 7.783/89)
O trabalhador tem direito legítimo ao exercício de greve para defender seus interesses. Contudo, para que possa haver a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços o empregador e a entidade patronal devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência.
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Trabalho no feriado (Lei Federal 11.603/2007)
É proibido o funcionamento do comércio nos feriados, exceto quando autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), seguindo as normas de abrangência, horário e compensações previstas nesse documento. A empresa que descumprir essa regra pode ser multada no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
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Tolerância para início e fim do expediente (Cláusula 34ª da CCT 2023/2025)
Para os empregados no comércio há uma tolerância de 05 minutos tanto antes de iniciar a jornada, quanto depois do horário de término. Este limite não pode ser considerado para descontos ou pagamentos extras no salário.
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Férias (Art. 129 a 145 da CLT e Cláusula 39ª da CCT 2023/2025)
Todo empregado tem direito a gozar anualmente de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Esse período é de 30 dias para quem tem jornada integral. Quem trabalha em regime de tempo parcial tem direito a período de férias proporcional, conforme especificado no artigo 130-A da CLT.
A data das férias é marcada pela empresa. Mas, familiares que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período. Estudantes, menores de 18 anos, também têm direito de coincidir as férias com o recesso escolar. A data das férias deve ser comunicada pela empresa, por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência.
O pagamento não pode ser parcelado e deve ocorrer até dois dias antes do início do período. A remuneração deve vir com acréscimo de 1/3 do salário, mais a média das horas extras e outros adicionais que existir. O empregado que tem jornada integral pode converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário (vender 10 dias de férias), recebendo o valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes. Para isso, precisa requerer à empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
No caso de duas férias vencidas, a primeira deve ser paga em dobro.
Não tem direito a férias o empregado que ficar mais de seis meses afastado da empresa no período aquisitivo, percebendo auxílio doença ou acidente pela previdência.
Licença / Estabilidade
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Estabilidade da gestante (Art. 10º do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 e Cláusula 27ª da CCT 2023/2025)
É proibida a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Após transcorrido esse prazo, a trabalhadora tem mais 60 dias de estabilidade. Se for se desligar da empresa, o aviso só pode começar depois de passada essa estabilidade. Essa garantia de emprego é assegurada à trabalhadora mesmo que a gestação tenha início durante o contrato de experiência ou aviso prévio.
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Direitos da gestante (Art. 392 da CLT)
Abono de falta para realização de consultas médicas e exames complementares, mediante apresentação de atestado médico. A função da empregada gestante só poderá ser alterada mediante laudo médico.
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Licença-maternidade (Art. 392 da CLT e Lei 12.873/2013)
Licença de 120 dias, a contar da data em que foi concedida pelo médico.
Pode ser prorrogado: duas semanas antes do parto e duas semanas depois, mediante atestado médico.
Salário: o mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando.
Procedimento: apresentar à empresa o documento fornecido pelo médico, concedendo a licença.
A empresa paga o salário-maternidade e o valor é reembolsado pela Previdência.
No caso de falecimento da mãe, o pai pode adquirir o direito à licença inclusive com o afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono. A licença-maternidade também deve ser concedida a/o empregada/o que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
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Intervalo para amamentação (Cláusula 38ª da CCT2023/2025)
Até que o próprio filho complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. À critério da empregada, esses intervalos podem ser acumulados no início ou fim da jornada diária de trabalho. A trabalhadora pode ainda aumentar seu período de amamentação, caso seja uma recomendação médica (feita por escrito), quando a saúde do filho exigir.
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Repouso em caso de aborto (Art. 395 da CLT)
Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de duas semanas.
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Estabilidade em caso de adoção (Cláusula 29ª da CCT 2023/2025)
É garantido à(o) empregada(o) adotante um período de estabilidade no emprego de 60 dias após a adoção.
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Estabilidade para quem vai se aposentar (Cláusula 28ª da CCT 2023/2025)
A estabilidade é garantida aos empregados do comércio que estejam na empresa há mais de cinco anos e que estiverem a um máximo de doze meses de aquisição do direito à aposentadoria integral. Fica assegurado o emprego durante o período que faltar para que o funcionário adquira o direito de se aposentar.
Pagamento / Salário / Descontos
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Normas para pagamento de salários (Cláusulas 8ª e 9ª da CCT 2023/2025)
O pagamento do salário deve ocorrer até o quinto dia útil do mês, considerando o sábado como dia útil. A empresa que ultrapassar esse prazo pode ser multada. Por isso, é importante que o trabalhador só assine o contracheque datado do dia em que realmente recebeu o pagamento. Isto é, o documento não pode ser assinado com data retroativa.
Também é direito do empregado receber uma via do contracheque ou holerite. Nesse documento deve vir especificado o valor da remuneração recebida, com os descontos e adicionais. Isto é, deve constar separadamente o valor do salário, das horas extras, descontos de INSS e vale-transporte, etc.
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Salário de comissionista (Cláusulas 5ª, 6ª e 16ª da CCT 2023/2025)
Toda forma de pagamento deve estar registrada na carteira do trabalhador.
Comissionista tem direito a: comissão, descanso semanal remunerado (DSR) e prêmio mensal no valor de R$138,00, se o valor da comissão ultrapassar a garantia mínima. Além disso, quando o comissionista puro não alcançar o valor do salário comercial, ele tem direito a uma remuneração no valor da garantia mínima, que é de R$ 1.597, a partir de primeiro de outubro de 2023.
As comissões devem ser consideradas no cálculo de: DSR, horas extras, ausências legais, férias, 13º salário, dentre outros. Quando tiver menos de seis meses de trabalho ou menos de doze meses, a média do comissionista deve ser calculada dividindo-se o valor pelo número de meses efetivamente trabalhados. A folga compensatória ou de ausências legais dos comissionistas puros será devida e paga como descanso semanal remunerado, ou seja, pelo valor da média correspondente aos dias trabalhados no mês.
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Descontos no salário (Art. 462 da CLT)
Os permitidos são: contribuições previdenciárias, ausência ao serviço, mensalidade do sindicato, contribuição sindical, taxa negocial, retenção de aviso prévio, pensão alimentícia, vale transporte, adiantamentos.
A empresa não pode descontar do salário do empregado valores correspondentes à cheques sem fundo e à via de cartão de débito/crédito extraviada, desde que o funcionário tenha seguido as normas da empresa. Essas normas devem ser impressas em duas vias e assinadas pelo empregado, que ficará com uma via desse documento. Também é proibido o desconto dos valores referentes a mercadorias desaparecidas, roubadas ou danificadas por terceiros, salvo na ocorrência de dolo dos empregados.
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Contribuição sindical (Cláusula 52ª da CCT 2023/2025)
No salário de março, pago até o quinto dia útil de abril, é descontada a contribuição sindical. Esse desconto, no valor de um dia de serviço do empregado, foi aprovado na Assembleia Geral da Categoria realizada no dia 13/07/2023, convocada por meio de Edital publicado na edição do dia 12/07/2023 do Jornal Diário do Aço . As empresas descontam esse valor e repassam à Caixa Econômica Federal até o dia 30 de abril, onde o recurso é dividido entre Sindicato, Federação, Confederação, Central e Ministério do Trabalho.
O INSS é descontado do salário do trabalhador e destinado à Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões, auxílios, dentre outros benefícios. A porcentagem do desconto é de 8%, 9% ou 11%, dependendo do salário do trabalhador. Embora as empresas façam o desconto dessa taxa, há algumas que não repassam devidamente os valores. Assim, quando precisa de algum auxílio o trabalhador fica prejudicado. Para não correr esse risco, o empregado pode verificar se os valores são repassados solicitando um relatório em uma das agências da Previdência Social. Esse relatório tem o nome de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a própria Previdência pode orientar o trabalhador sobre como visualizar se as contribuições têm sido pagas.
O FGTS tem o objetivo de amparar o trabalhador quando ele é dispensado do emprego, ou em situações de doenças graves, catástrofes naturais, e também é destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. O FGTS não é descontado do salário do funcionário. Ele é pago pelo empregador (patrão) que deve depositar 8% do salário pago ao trabalhador na conta vinculada a esse funcionário. O empregado pode conferir se a empresa tem depositado esse valor através do extrato analítico do FGTS. Esse extrato pode ser retirado em uma agência da Caixa Econômica Federal, com o número do PIS, ou pode ser solicitado pelo 0800 726 0101. Ao informar o endereço completo e o número do PIS o trabalhador receberá o extrato a cada dois meses em sua residência. Outra forma mais prática de acompanhar as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS é por meio de SMS. O empregado pode cadastrar o número do seu celular no endereço: servicossociais.caixa.gov.br . Para receber as mensagens, basta informar o número do PIS e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.
Caso exista algum atraso ou irregularidade nas contribuições, o comerciário deve buscar orientação no SECI imediatamente, apresentando para isso o extrato analítico do FGTS.
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Salário-família (Lei Federal 4.266/1963)
Tem direito a um valor de R$56,47 todo trabalhador que recebe até R$ 1.655,98 por mês e têm filhos de até 14 anos ou que sejam portadores de necessidades especiais, de qualquer idade. A empresa repassa o valor do beneficio ao empregado e desconta no que deve à Previdência Social. Para receber, o funcionário tem que apresentar: certidão de nascimento da criança, atestado de vacinação e, caso o filho esteja em idade de freqüentar a escola, deve apresentar também o comprovante de freqüência escolar. Para os filhos com necessidades especiais deve ser apresentado um laudo médico que comprove essa condição.
Tabela de valores por filho:
Salário |
Valor do benefício |
Até R$ 1.754,18 |
R$59,82 |
Prêmios / Abonos / Auxílios
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Abono (Cláusula 14ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
Os comerciários que trabalharem durante todo o ano de 2023 têm direito, no pagamento de janeiro/2024, a um abono no valor de R$348 (até o quinto dia útil de fevereiro/2024). Esse valor deve ser especificado no contracheque. Os trabalhadores contratados em 2023 têm direito ao abono desse ano proporcional aos meses trabalhados. A proporcionalidade por mês é no valor de R$29. Os comerciários afastados por acidente do trabalho, doença ocupacional ou licença-maternidade também têm direito ao abono.
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Quebra de caixa (Cláusula 13ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, com anotação na carteira de trabalho, têm direito ao quebra de caixa no valor de R$121, independente da jornada laborada. Essa gratificação só não precisa ser paga quando a empresa não exige reposição das diferenças apuradas no caixa.
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Prêmio do comissionista puro (Cláusula 16ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
No mês em que o valor da sua comissão ultrapassar a garantia mínima no valor de R$1.597, o comissionista puro tem direito a receber um prêmio no valor de R$138.
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Bonificação de casamento (Cláusula 21ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
A bonificação, no valor de R$322, é paga, em parcela única, mediante casamento civil e/ou contrato matrimonial. O prazo para requerer a bonificação é de até 180 dias depois do casamento. Para solicitar esse benefício, o comerciário deve levar no Sindcomércio as cópias e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, certidão de casamento e carteira de trabalho (página de identificação e do registro na empresa).
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Programa assistencial em caso de óbito (Cláusula 21ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
Os comerciários contam com uma assistência para a sua família em caso de óbito. Os valores e condições estão especificados na Convenção Coletiva.
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13º salário dos comerciários (Cláusula 12ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
O 13º salário é um benefício equivalente a um salário integral do funcionário que trabalhou o ano todo (salário fixo, média das comissões e das horas extras, mais possíveis adicionais). Ou seja, é 1/12 da remuneração por mês de serviço no respectivo ano. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. Metade do valor pode ser solicitado, por escrito e em duas vias, à empresa junto com as férias. O requerimento (disponível no link "Acordos" do site) deve ser feito por escrito de 01 a 31 de janeiro. A empresa é obrigada a acatar a solicitação, desde que seja feita dentro do prazo. No caso dos comerciários, esse benefício começa a ser pago (50%) até o dia 30 de novembro (ou junto com as férias, no caso do trabalhador que fez a solicitação). A outra metade deve ser paga até o dia 15 de dezembro. A empresa que atrasa o pagamento do 13º salário pode ser multada no valor de um dia de serviço do empregado por dia de atraso. Esse valor é revertido ao trabalhador prejudicado.
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PIS (Lei Complementar 07/1970)
Esse benefício é pago geralmente a partir da segunda semana de agosto. Equivale a um salário mínimo. Tem direito o trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês, trabalha com carteira assinada por mais de cinco anos e que tenha trabalhado mais de 30 dias no ano anterior.
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Vale transporte (Lei Federal 7.418, de 16/12/85)
A empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte para o trabalhador que utiliza o transporte público para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa. O valor total das conduções em vale deve ser fornecido até o quinto dia útil do mês. Para esse fim, a empresa pode descontar 6% da remuneração do funcionário. O vale-transporte não é salário e seu valor corresponde aos dias em que o empregado irá comparecer ao serviço. No caso do trabalhador que precisa utilizar o vale-transporte e a empresa não fornece, ele deve fazer uma solicitação por escrito em duas vias. Ao entregar a solicitação, o funcionário deve pedir que a empresa assine a via do documento que ficará com ele. O formulário de solicitação está disponível aqui.
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Uniforme e EPI's (Cláusula 42ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
Quando exigido pela empresa, deve ser fornecido gratuitamente (Ex: calçados, roupas e maquiagem, instrumentos de trabalho e equipamentos de segurança).
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Creche (Portaria 3296/86)
As empresas que têm em seus quadros funcionais mais de trinta mulheres, com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham creche própria, devem fazer convênio-creche ou reembolsar as funcionárias com filhos menores (em idade de zero a seis meses).
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Lanche (Cláusula 17ª da CCT do Comércio de Ipatinga 2023/2025)
As empresas do comércio são obrigadas a fornecer aos funcionários um lanche diário durante a jornada de trabalho. Esse lanche deve ser composto de, no mínimo, pão com manteiga, café e leite, podendo ser substituído pelo valor mínimo de R$7,50. Além disso, ele deve ser servido em local adequado para esse tipo de refeição. Para fazer esse lanche, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo, computados como tempo de serviço. O empregador que fornece almoço ou vale refeição não tem obrigação de conceder o lanche.
Embora tenha o poder diretivo, o patrão não pode exigir dos empregados desmedidamente resultados de forma que, ao não atingir a meta, o trabalhador se sinta excluído. A exigência de metas abusivas pode caracterizar assédio moral uma vez que fere os direitos de personalidade, a dignidade e integridade emocional do trabalhador. Essa prática pode motivar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização por danos morais.
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Venda casada (Art. 39 do CDC)
É ilegal a empresa exigir que seus vendedores utilizem algum artifício para efetuar a venda casada do produto principal com serviços acessórios, como seguro e garantia estendida, com a intenção de enganar o consumidor. Além de ser considerada prática abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor, o vendedor obrigado a tal ato pode requerer não só a rescisão indireta do contrato de trabalho como também a indenização por danos morais. Nesse caso, o empregador também abusa do seu poder diretivo ao fazer com que o seu funcionário pratique políticas comerciais reprováveis para não sofrer punições.
Saúde / Segurança no Trabalho
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Adicional noturno (Art. 73 da CLT)
Corresponde a 20% sobre a hora diurna. O período noturno vai de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, sete horas trabalhadas nesse período equivalem a oito.
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Adicional de insalubridade (Art. 192 da CLT)
A insalubridade é definida pela Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, e trata dos agentes químicos, físicos e biológicos que podem ser nocivos à saúde do trabalhador se ultrapassar o Limite de Tolerância (LT) do respectivo agente. O valor do adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de exposição do trabalhador (mínimo, médio ou máximo). Esses agentes e suas mediações são caracterizados e avaliados quando da implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que é obrigatório e deve ficar à disposição dos trabalhadores para consulta.
Os riscos químicos presentes nos locais de trabalho são encontrados na forma sólida, líquida e gasosa e classificam-se em: poeiras, névoas, gases, vapores, neblinas e substâncias, compostos e produtos químicos em geral. Poeiras, névoas, gases e vapores que estão dispersos no ar (aerodispersóides). Ex.: Pintores, soldadores, etc. Os riscos físicos podem ser: ruídos, calor, frio, vibrações, pressões anormais, radiações, umidade. Ex.: Operador de britadeira, câmaras frias, etc. Já dentre os riscos biológicos estão: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Ex.: Coletor de lixo, hospitais, etc.
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Adicional de periculosidade (Art. 193 da CLT)
A periculosidade é definida pela Norma Regulamentadora 16 que estabelece um adicional para os trabalhadores que têm atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O valor deste adicional é de 30% do salário do trabalhador.
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Periculosidade para motociclistas (Lei Federal 12.997, de 14/10/14)
Todo trabalhador que utiliza a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais tem direito de receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário. Esse adicional só não será devido quando: a) a utilização de motocicleta for exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa; b) for utilizado veículo que não necessite de emplacamento ou que não exija carteira nacional de habilitação para conduzi-lo; c) as atividades em motocicleta forem em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta aconteçam de forma eventual por tempo extremamente reduzido.
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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (Art. 163 da CLT)
Essa comissão tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças de trabalho. Ela é formada por representantes da empresa e membros eleitos pelos trabalhadores. Mas nem todas as empresas são obrigadas a formar CIPA. Ela só é constituída em estabelecimentos enquadrados na NR-05, de acordo com o número de funcionários e a atividade econômica. A empresa que não for obrigada a ter CIPA deve ter um designado para cumprir os objetivos da NR.
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) (NR 09)
Toda empresa (independente do grau de risco ou da quantidade de empregados) é obrigada a elaborar e implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Esse programa tem o objetivo de analisar o ambiente de trabalho para reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais. Esses riscos ambientais podem ser causados por agentes físicos (ruídos, vibrações, temperaturas extremas), químicos (poeiras, fumos, gases ou vapores) e biológicos (bactérias, fungos, vírus). O risco vai depender da concentração do agente, intensidade e tempo de exposição. Após a identificação dos riscos, o engenheiro de segurança do trabalho elabora um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
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Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (NR 07)
Esse programa prevê a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. No caso do comércio, os funcionários devem fazer o exame periódico a cada dois anos.
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Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) (NR 06)
Há certos tipos de atividades que exigem o uso de equipamentos de segurança como luvas, botinas, capacetes, aventais, máscaras, óculos, dentre outros. Um exemplo é o empregado que trabalha com limpeza. Eles lidam com produtos químicos que podem causar intoxicação. Então a empresa deve fornecer gratuitamente equipamentos para protegê-lo desse risco. Por outro lado, o funcionário tem o dever de usar e conservar os equipamentos fornecidos.
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Assentos nos locais de trabalho (Cláusula 41ª da CCT 2023/2025)
Todas as empresas devem disponibilizar, em cada setor de trabalho, um assento, ergonicamente correto, para o descanso dos empregados durante as pausas entre um atendimento e outro. As empresas com mais de três empregados devem obeder a proporção de um assento a a cada grupo de três funcionários. Os supermercados devem seguir o que determina o Artigo 199 da CLT.
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Normas de ergonomia para operadores de caixa (NR 17)
As empresas devem adequar as condições de trabalho dos caixas conforme estabelece a NR-17. Algumas das normas são:
a) Assegurar a postura e posições agradáveis para o trabalho na posição sentada e em pé (alternância), com cadeiras de assento e encosto com estofamentos confortáveis, (ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa) e disponibilizar apoio para os pés;
b) Respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
c) Manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada;
d) Manter mobiliário sem quinas e manter elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) de forma a não causar acidentes;
e) Adotar medidas para evitar que o operador de caixa tenha que ensacolar as mercadorias;
f) Garantir que os operadores possam sair do posto de trabalho a qualquer momento da jornada, mediante comunicação, para atender as suas necessidades fisiológicas, sem prejuízo ao intervalo para refeição previsto na CLT.
A empresa deve preencher uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhá-la à Previdência Social (INSS). O acidentado tem direito a receber até 15 dias de afastamento pagos pela empresa. Para ter um tempo maior de licença é preciso fazer uma perícia médica no INSS e solicitar o auxílio-doença acidentário. O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade no emprego durante um ano, após o retorno do afastamento pelo INSS.
O primeiro procedimento deve ser marcar a perícia médica na Previdência Social (INSS). Essa perícia confirmará se é ou não doença do trabalho. Caso a doença seja comprovada (nexo causal), será necessário abrir uma CAT. Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa. Depois, a Previdência concederá o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário de benefício. Para receber esse auxílio, é preciso ter contribuído ao INSS por no mínimo 12 meses. O auxílio-doença termina se o trabalhador recuperar a capacidade de trabalhar ou ser aposentado por invalidez.
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Afastamento para dependentes químicos (Lei Federal nº. 8.213/91)
Os dependentes químicos que necessitam se afastar do emprego podem requerer o benefício Auxílio-Doença Previdenciário junto ao INSS. Para ter direito ao benefício o segurado deve preencher os requisitos exigidos, tais como qualidade de segurado, período de carência e incapacidade para o trabalho comprovada por perícia médica. Caso o perito aprove a concessão do auxílio e o pedido de afastamento, enquanto o empregado estiver afastado ele não pode ser demitido. Durante esse período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não há prestação de serviços por parte do funcionário, que estará em tratamento, e não há pagamento de salários por parte do empregador.
É a repetição de situações de humilhação ou um tratamento que agride o íntimo do trabalhador, fazendo-o sentir-se incapaz ou incompetente. Essas atitudes podem acontecer de diversas formas como brincadeiras, pressões, olhares, gestos. São situações que causam dor, tristeza e sofrimento, interferindo diretamente na identidade, nas relações afetivas e sociais do trabalhador. A vítima do assédio moral pode desenvolver doenças físicas e mentais, que podem afastá-la do trabalho e até causar a morte. Por isso, a prática de assédio moral além de ser motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho pode acarretar indenização por danos morais contra a empresa e também contra o/s funcionário/s que venham a praticar esse tipo de assédio.
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Assédio sexual (Lei 10.224/2001)
É o ato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Pode se dar de forma explícita ou sutil, tanto por meio de atos e contatos físicos forçados, quanto através de gestos e insinuações. A pessoa assediada é alvo de extrema violência moral já que a chantagem ou intimidação provocam insegurança profissional. A pessoa fica com medo de perder o emprego, não receber promoções, ser transferida de setor, trocada de função/cargo e perder direitos. Essa violência influencia na produtividade e pode ocasionar traumas psicológicos e outras sequelas. Assim como no assédio moral, a vítima pode requerer rescisão indireta do contrato de trabalho e reparação por danos morais. Além disso, o assédio sexual pode ser considerado crime, sujeitando o assediador à pena de um a dois anos de detenção.
Orientações Diversas
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Documentação comprobatória e assinatura de documentos
O trabalhador deve ler atentamente tudo que a empresa pede para assinar.
A assinatura prova que o funcionário está de acordo com aquele documento.
Assinar algo que não recebeu é ajudar o patrão a recolher provas contra o funcionário. Pois, com isso o trabalhador perde o seu direito de reclamar.
No contracheque e aviso prévio a data deve coincidir com o dia da assinatura.
As solicitações e comunicados à empresa também devem ser por escrito e em duas vias.
Todo trabalhador deve guardar recibos e segunda via de documentos.
A empresa é obrigada a fornecer: uma via do contracheque, do aviso prévio e do contrato de trabalho.
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Assinatura de advertência
Há casos em que a empresa pede ao funcionário que assine uma advertência, mais conhecida como “balão”. Se o empregado não concorda com o motivo dessa advertência, não deve assiná-la. Caso o trabalhador assine o documento, ele tem direito a uma cópia dessa advertência.
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Data-base, reajustes salariais e benefícios
A data-base para que os empregados no comércio de Ipatinga tenham reajuste de salários e benefícios é primeiro de outubro. Todos os anos é realizada a negociação entre o SECI e o Sindcomércio para firmarem uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No ano em que não tem nova Convenção (ou em outros períodos fora da data-base) os sindicatos fazem Termos Aditivos (TA) para complementar/renovar a Convenção. Para saber os valores vigentes dos salários, benefícios e percentuais de reajuste, o trabalhador deve consultar esses documentos (CCT e TA) na seção “Acordos e Convenções” do site . Essa informação também pode ser solicitada pessoalmente no Sindicato ou pelo telefone (31)3822-1240.
Se a empresa está descumprindo algum direito, uma das maiores armas do trabalhador é a denúncia. Para isso, o comerciário deve procurar o SECI, seja pessoalmente, por telefone (31)3822-1240, pelo e-mail seci@seci.com.br ou através do Facebook. A denúncia deve conter a razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone, nome do/a proprietário/a, número de empregados e a descrição detalhada da irregularidade. A identidade do denunciante será preservada.
Tabela de valores
BENEFÍCIO
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VALORES
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Piso salarial do comércio
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R$1.597,00
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Reajuste demais salários do comércio
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6,30%
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Abono 2024 (para quem trabalhou 2023 todo)
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R$348,00
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Proporcionalidade do abono
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R$29,00 por mês trabalhado e/ou indenizado
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Quebra de caixa
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R$121,00
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Prêmio do comissionista puro
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R$138,00
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Garantia mínima do comissionista puro
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R$1.597,00
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Bonificação de casamento
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R$322,00
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Assistência familiar em caso de óbito
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R$22.294,00
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Salário família 2023
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Salário até R$ 1.754,18 recebe R$59,82 por filho
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Salário Mínimo 2023
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R$1.320,00
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