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Jornada / Faltas / Férias

Jornada / Falta / Férias

 

  • Falta justificada (Art. 473 da CLT e cláusula 35ª da CCT 2023/2025)
Casos em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, avós ou dependente declarado na CTPS ou previdência: até 02 (dois) dias consecutivos;
- Falecimento de sogro(a): 01 (um) dia; 
- Casamento: no dia do casamento mais 03 (três) dias consecutivos, sem contar o dia do descanso semanal remunerado; 
- Nascimento de filho (licença-paternidade): 05 (cinco) dias;
- Doação de sangue (comprovada): no mínimo 01 (um) dia por ano;
- Alistamento eleitoral: até 02 (dois) dias;
- Vestibular e Enem (comprovado): nos dias da prova;
- Comparecimento a juízo: dias que forem necessários;
- Acompanhamento de filhos menores de 16 anos ao médico, comprovado por atestado: pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas anuais, essas horas serão compensadas no banco de horas; 
- Acompanhamento de filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade, ao médico, mediante apresentação de atestado: tempo ilimitado;
- Internação de filhos menores de 16 anos ou portadores de necessidades especiais, de qualquer idade: abono das faltas mediante apresentação de atestado;  
- Acompanhamento de filhos acima de 16 anos, pais e/ou cônjuge durante o período de internação, mediante apresentação de atestado médico ou declaração de acompanhamento: licença remunerada de até 60 (sessenta) horas anuais, essas horas serão compensadas no banco de horas;
- Provas escolares: duas horas antes e até uma hora após o término da prova, desde que avise previamente por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 horas e comprove seu comparecimento por documento fornecido pela escola. 
Observação: nos casos de falecimento dos parentes citados, nascimento de filhos e casamento, o trabalhador tem a opção de prorrogar as ausências legais por mais três dias consecutivos. Vale lembrar que esses dias não serão remunerados.
 
  • Entrega do atestado médico (Cláusula 46ª da CCT 2023/2025)
O empregado tem o prazo de até 48 horas, a contar do seu retorno ao trabalho, para entregar o atestado médico ao seu empregador. A empresa não pode exigir que o atestado contenha o diagnóstico codificado da doença (CID – Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com o art. 5º, inciso X, da CF/88.
 
  • Folga na segunda-feira de Carnaval (Cláusula 32ª da CCT 2023/2025)

Como forma de celebrar o Dia do Comerciário, todos os empregados no comércio (inclusive comerciários das lojas do shopping e do setor supermercadista) têm direito a uma folga remunerada na segunda-feira de Carnaval. 

 

  • Jornada de trabalho (Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)

A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 horas, respeitando as condições legais.

 

  • Descanso semanal remunerado (Lei Federal 11.603/2007 e Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
Nenhum empregado pode trabalhar mais de seis dias consecutivos sem folga. A semana normal de trabalho começa a ser contada no dia em que o empregado retorna da folga. Além disso, é garantido ao trabalhador pelo menos um DSR aos domingos a cada dois domingos trabalhados. Para calcular o DSR basta dividir a comissão do mês pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicar o valor obtido pelo número de dias não trabalhados no mês (domingos, feriados, ausências legais, atestados e folgas para compensar horas extras).
 
  • Jornada e folgas dos comerciários do shopping  (Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)
As lojas do Shopping do Vale do Aço, embora tenham autorização para funcionar aos domingos, devem seguir as determinações da legislação trabalhista com relação às folgas de seus empregados. Conheça algumas regras:
Folgas ou Descanso Semanal Remunerado (DSR): De acordo com a legislação em vigor, a cada período de seis dias de trabalho o empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Como as lojas do shopping funcionam aos domingos, a cada dois domingos trabalhados o terceiro deve ser de folga. 
Escala de revezamento: As empresas autorizadas a funcionar aos domingos devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa que utiliza escala de revezamento deve organizá-la mensalmente, conforme previsto no artigo 67 da CLT, e afixá-la em quadro sujeito à fiscalização, não podendo ser alterada após a sua publicação. A empresa deverá ainda entregar uma via dessa escala a cada empregado, até três dias antes da entrada em vigor. Essa norma tem o objetivo de propiciar ao empregado um tempo razoável para ele programar as atividades da sua folga. O empregado que trabalha nesse sistema de escala de revezamento não pode ter o início de suas férias coincidindo com o dia do descanso.
Dobrar é proibido: A jornada máxima de trabalho é de 44 horas semanais, com no máximo 02 (duas) horas extras por dia. Isso significa que o trabalhador não pode ser obrigado pela empresa a dobrar sua jornada de trabalho. Trabalhar além do que é permitido na lei não só é ilegal como também é desumano. Sem contar que entre duas jornadas de trabalho deve haver um descanso de pelo menos 11 horas consecutivas, destinado ao repouso, conforme prevê o artigo 382 da CLT.
Multa por descumprimento: As empresas que desrespeitam a CLT podem ser autuadas e multadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, há também as normas previstas na Convenção Coletiva que em caso de descumprimento pode acarretar em multa no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
 
  • Intervalos (Art. 71 da CLT e Cláusula 30ª da CCT 2023/2025)

Em jornadas superiores a seis horas diárias é obrigatório o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Se a empresa não der o intervalo, deve ser contado como hora extra. Todos os comerciários também têm direito a um intervalo para lanche, de no mínimo 15 minutos, computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diária. Quando o trabalhador for fazer mais de uma hora extra, ele tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a sua prorrogação. 

 

  • Marcação de ponto (Art. 74 da CLT)

A anotação em cartão ou livro de ponto é obrigatória em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Nesse livro ou folha de ponto devem ser registrados os horários reais de entrada, intervalo e saída. O cartão não pode ser rasurado, passado a limpo ou manipulado. A empresa que altera o cartão pode ser multada pelo Ministério do Trabalho ou processada por adulteração de documentos. As variações no registro do ponto também não precisam obedecer exatamente o horário previsto no contrato de trabalho.

 

  • Horas extras (Art. 59 a 61 da CLT, Cláusula 15ª da CCT 2023/2025)

São as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho que é de até oito horas diárias. A legislação permite apenas duas horas suplementares por dia, que pode ocorrer antes ou depois da jornada, no intervalo para alimentação, ou em sábados, domingos e feriados. Mas como o próprio nome indica, a hora extra é para os momentos incomuns (extraordinários). Essa prática não pode acontecer todos os dias e o empregado deve ser avisado com 24 horas de antecedência (exceto quando for por uma necessidade imperiosa).
A legislação trabalhista prevê apenas uma obrigação imperiosa, que é quando houver um motivo de força maior, como enchentes, incêndios, desabamentos, dentre outros. Ou seja, é algum caso onde a não realização ou conclusão do serviço pode trazer prejuízo. Nesses casos de extrema necessidade a duração do trabalho pode ser prorrogada em até duas horas, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.
A hora extra dos empregados no comércio deve ser acrescida de 100% sobre a hora normal. Essas horas também devem ser consideradas no cálculo de férias, 13º, DSR, FGTS e verbas rescisórias. O valor recebido das horas extras deve vir especificado no contracheque.
Como deve ser o cálculo da hora extra: Somar as verbas salariais (quebra de caixa, comissões, prêmios, etc). Dividir o total por 220. Esse é o valor de uma hora de trabalho. Multiplicar esse valor por dois. Depois multiplicar esse valor pelo número de horas extras trabalhadas.
 

  • Horários especiais
Para que o comércio possa funcionar em horário especial nas vésperas de datas comemorativas, como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal, o SECI reivindica compensações e direitos que beneficiam os comerciários. Essas regras são estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de firmar essa CCT, o Sindicato convoca uma assembleia através do Informativo Comerciário, para discutir a proposta de acordo para essas datas. Após a negociação com o sindicato patronal, é assinada a CCT onde estão previstos o horário do comércio, a jornada máxima permitida, as folgas, intervalos e direitos como lanche e almoço. A empresa que descumprir essas normas pode ser multada.
 
  • Banco de horas (Cláusulas 22ª e 33ª da CCT 2023/2025)

Sistema de compensação de horas extras pelo qual a empresa pode acumular as horas extras feitas pelo empregado e deixar que ele compense no prazo de:
- 7 dias aapós a prestação das horas, se a empresa não for filiada ao sindicato patronal, e 60 dias após realizar as horas, no caso dos trabalhadores de empresas filiadas ao sindicato patronal; Essas compensações devem ser concedidas, preferencialmente, no dia anterior ou posterior à folga semanal do empregado e comunicada com no mínimo 48 horas de antecedência. 
Passado esse prazo, as horas que não forem compensadas devem ser pagas como horas extras.

 

  • Direito de Greve (Art. 9º da CF/88 e Lei 7.783/89)
O trabalhador tem direito legítimo ao exercício de greve para defender seus interesses. Contudo, para que possa haver a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços o empregador e a entidade patronal devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência.
 
  • Trabalho no feriado (Lei Federal 11.603/2007)
É proibido o funcionamento do comércio nos feriados, exceto quando autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), seguindo as normas de abrangência, horário e compensações previstas nesse documento. A empresa que descumprir essa regra pode ser multada no valor de um salário comercial por empregado prejudicado.
 
  • Tolerância para início e fim do expediente (Cláusula 34ª da CCT 2023/2025)

Para os empregados no comércio há uma tolerância de 05 minutos tanto antes de iniciar a jornada, quanto depois do horário de término. Este limite não pode ser considerado para descontos ou pagamentos extras no salário.

 

  • Férias (Art. 129 a 145 da CLT e Cláusula 39ª da CCT 2023/2025)

Todo empregado tem direito a gozar anualmente de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Esse período é de 30 dias para quem tem jornada integral. Quem trabalha em regime de tempo parcial tem direito a período de férias proporcional, conforme especificado no artigo 130-A da CLT.
A data das férias é marcada pela empresa. Mas, familiares que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período. Estudantes, menores de 18 anos, também têm direito de coincidir as férias com o recesso escolar. A data das férias deve ser comunicada pela empresa, por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência.
O pagamento não pode ser parcelado e deve ocorrer até dois dias antes do início do período. A remuneração deve vir com acréscimo de 1/3 do salário, mais a média das horas extras e outros adicionais que existir. O empregado que tem jornada integral pode converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário (vender 10 dias de férias), recebendo o valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes. Para isso, precisa requerer à empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
No caso de duas férias vencidas, a primeira deve ser paga em dobro. 
Não tem direito a férias o empregado que ficar mais de seis meses afastado da empresa no período aquisitivo, percebendo auxílio doença ou acidente pela previdência.




Juntos somos fortes!
(SECI)



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