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Saúde / Segurança

Saúde / Segurança no Trabalho

 

  • Adicional noturno (Art. 73 da CLT)

Corresponde a 20% sobre a hora diurna. O período noturno vai de 22h de um dia às 5h do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, sete horas trabalhadas nesse período equivalem a oito. 

 

  • Adicional de insalubridade (Art. 192 da CLT)

A insalubridade é definida pela Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, e trata dos agentes químicos, físicos e biológicos que podem ser nocivos à saúde do trabalhador se ultrapassar o Limite de Tolerância (LT) do respectivo agente. O valor do adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de exposição do trabalhador (mínimo, médio ou máximo). Esses agentes e suas mediações são caracterizados e avaliados quando da implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que é obrigatório e deve ficar à disposição dos trabalhadores para consulta.
Os riscos químicos presentes nos locais de trabalho são encontrados na forma sólida, líquida e gasosa e classificam-se em: poeiras, névoas, gases, vapores, neblinas e substâncias, compostos e produtos químicos em geral. Poeiras, névoas, gases e vapores que estão dispersos no ar (aerodispersóides). Ex.: Pintores, soldadores, etc. Os riscos físicos podem ser: ruídos, calor, frio, vibrações, pressões anormais, radiações, umidade. Ex.: Operador de britadeira, câmaras frias, etc. Já dentre os riscos biológicos estão: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Ex.: Coletor de lixo, hospitais, etc.

 

  • Adicional de periculosidade (Art. 193 da CLT)

A periculosidade é definida pela Norma Regulamentadora 16 que estabelece um adicional para os trabalhadores que têm atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O valor deste adicional é de 30% do salário do trabalhador.

 

  • Periculosidade para motociclistas (Lei Federal 12.997, de 14/10/14)
Todo trabalhador que utiliza a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais tem direito de receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário. Esse adicional só não será devido quando: a) a utilização de motocicleta for exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa; b) for utilizado veículo que não necessite de emplacamento ou que não exija carteira nacional de habilitação para conduzi-lo; c) as atividades em motocicleta forem em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta aconteçam de forma eventual por tempo extremamente reduzido.
 
  • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (Art. 163 da CLT)

Essa comissão tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças de trabalho. Ela é formada por representantes da empresa e membros eleitos pelos trabalhadores. Mas nem todas as empresas são obrigadas a formar CIPA. Ela só é constituída em estabelecimentos enquadrados na NR-05, de acordo com o número de funcionários e a atividade econômica. A empresa que não for obrigada a ter CIPA deve ter um designado para cumprir os objetivos da NR.

 

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) (NR 09)

Toda empresa (independente do grau de risco ou da quantidade de empregados) é obrigada a elaborar e implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Esse programa tem o objetivo de analisar o ambiente de trabalho para reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais. Esses riscos ambientais podem ser causados por agentes físicos (ruídos, vibrações, temperaturas extremas), químicos (poeiras, fumos, gases ou vapores) e biológicos (bactérias, fungos, vírus). O risco vai depender da concentração do agente, intensidade e tempo de exposição. Após a identificação dos riscos, o engenheiro de segurança do trabalho elabora um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

 

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (NR 07)

Esse programa prevê a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. No caso do comércio, os funcionários devem fazer o exame periódico a cada dois anos.

 

  • Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) (NR 06)

Há certos tipos de atividades que exigem o uso de equipamentos de segurança como luvas, botinas, capacetes, aventais, máscaras, óculos, dentre outros. Um exemplo é o empregado que trabalha com limpeza. Eles lidam com produtos químicos que podem causar intoxicação. Então a empresa deve fornecer gratuitamente equipamentos para protegê-lo desse risco. Por outro lado, o funcionário tem o dever de usar e conservar os equipamentos fornecidos.

 

  • Assentos nos locais de trabalho  (Cláusula 41ª da CCT 2023/2025)

Todas as empresas devem disponibilizar, em cada setor de trabalho, um assento, ergonicamente correto, para o descanso dos empregados durante as pausas entre um atendimento e outro. As empresas com mais de três empregados devem obeder a proporção de um assento a a cada grupo de três funcionários.  Os supermercados devem seguir o que determina o Artigo 199 da CLT.

 

  • Normas de ergonomia para operadores de caixa (NR 17)

As empresas devem adequar as condições de trabalho dos caixas conforme estabelece a NR-17. Algumas das normas são:
a) Assegurar a postura e posições agradáveis para o trabalho na posição sentada e em pé (alternância), com cadeiras de assento e encosto com estofamentos confortáveis, (ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa) e disponibilizar apoio para os pés;
b) Respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
c) Manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada;
d) Manter mobiliário sem quinas e manter elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) de forma a não causar acidentes;
e) Adotar medidas para evitar que o operador de caixa tenha que ensacolar as mercadorias;
f) Garantir que os operadores possam sair do posto de trabalho a qualquer momento da jornada, mediante comunicação, para atender as suas necessidades fisiológicas, sem prejuízo ao intervalo para refeição previsto na CLT.

 

  • Acidente de trabalho

A empresa deve preencher uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhá-la à Previdência Social (INSS). O acidentado tem direito a receber até 15 dias de afastamento pagos pela empresa. Para ter um tempo maior de licença é preciso fazer uma perícia médica no INSS e solicitar o auxílio-doença acidentário. O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade no emprego durante um ano, após o retorno do afastamento pelo INSS.

 

  • Doença ocupacional

O primeiro procedimento deve ser marcar a perícia médica na Previdência Social (INSS). Essa perícia confirmará se é ou não doença do trabalho. Caso a doença seja comprovada (nexo causal), será necessário abrir uma CAT. Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa. Depois, a Previdência concederá o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário de benefício. Para receber esse auxílio, é preciso ter contribuído ao INSS por no mínimo 12 meses. O auxílio-doença termina se o trabalhador recuperar a capacidade de trabalhar ou ser aposentado por invalidez.

 

  • Afastamento para dependentes químicos (Lei Federal nº. 8.213/91)

Os dependentes químicos que necessitam se afastar do emprego podem requerer o benefício Auxílio-Doença Previdenciário junto ao INSS. Para ter direito ao benefício o segurado deve preencher os requisitos exigidos, tais como qualidade de segurado, período de carência e incapacidade para o trabalho comprovada por perícia médica. Caso o perito aprove a concessão do auxílio e o pedido de afastamento, enquanto o empregado estiver afastado ele não pode ser demitido. Durante esse período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não há prestação de serviços por parte do funcionário, que estará em tratamento, e não há pagamento de salários por parte do empregador.

 

  • Assédio moral
É a repetição de situações de humilhação ou um tratamento que agride o íntimo do trabalhador, fazendo-o sentir-se incapaz ou incompetente. Essas atitudes podem acontecer de diversas formas como brincadeiras, pressões, olhares, gestos. São situações que causam dor, tristeza e sofrimento, interferindo diretamente na identidade, nas relações afetivas e sociais do trabalhador. A vítima do assédio moral pode desenvolver doenças físicas e mentais, que podem afastá-la do trabalho e até causar a morte. Por isso, a prática de assédio moral além de ser motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho pode acarretar indenização por danos morais contra a empresa e também contra o/s funcionário/s que venham a praticar esse tipo de assédio.
 
 
  • Assédio sexual (Lei 10.224/2001)
É o ato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Pode se dar de forma explícita ou sutil, tanto por meio de atos e contatos físicos forçados, quanto através de gestos e insinuações. A pessoa assediada é alvo de extrema violência moral já que a chantagem ou intimidação provocam insegurança profissional. A pessoa fica com medo de perder o emprego, não receber promoções, ser transferida de setor, trocada de função/cargo e perder direitos. Essa violência influencia na produtividade e pode ocasionar traumas psicológicos e outras sequelas. Assim como no assédio moral, a vítima pode requerer rescisão indireta do contrato de trabalho e reparação por danos morais. Além disso, o assédio sexual pode ser considerado crime, sujeitando o assediador à pena de um a dois anos de detenção.



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(SECI)



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