Pagamento / Salário / Descontos
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Normas para pagamento de salários (Cláusulas 8ª e 9ª da CCT 2023/2025)
O pagamento do salário deve ocorrer até o quinto dia útil do mês, considerando o sábado como dia útil. A empresa que ultrapassar esse prazo pode ser multada. Por isso, é importante que o trabalhador só assine o contracheque datado do dia em que realmente recebeu o pagamento. Isto é, o documento não pode ser assinado com data retroativa.
Também é direito do empregado receber uma via do contracheque ou holerite. Nesse documento deve vir especificado o valor da remuneração recebida, com os descontos e adicionais. Isto é, deve constar separadamente o valor do salário, das horas extras, descontos de INSS e vale-transporte, etc.
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Salário de comissionista (Cláusulas 5ª, 6ª e 16ª da CCT 2023/2025)
Toda forma de pagamento deve estar registrada na carteira do trabalhador.
Comissionista tem direito a: comissão, descanso semanal remunerado (DSR) e prêmio mensal no valor de R$138,00, se o valor da comissão ultrapassar a garantia mínima. Além disso, quando o comissionista puro não alcançar o valor do salário comercial, ele tem direito a uma remuneração no valor da garantia mínima, que é de R$ 1.597, a partir de primeiro de outubro de 2023.
As comissões devem ser consideradas no cálculo de: DSR, horas extras, ausências legais, férias, 13º salário, dentre outros. Quando tiver menos de seis meses de trabalho ou menos de doze meses, a média do comissionista deve ser calculada dividindo-se o valor pelo número de meses efetivamente trabalhados. A folga compensatória ou de ausências legais dos comissionistas puros será devida e paga como descanso semanal remunerado, ou seja, pelo valor da média correspondente aos dias trabalhados no mês.
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Descontos no salário (Art. 462 da CLT)
Os permitidos são: contribuições previdenciárias, ausência ao serviço, mensalidade do sindicato, contribuição sindical, taxa negocial, retenção de aviso prévio, pensão alimentícia, vale transporte, adiantamentos.
A empresa não pode descontar do salário do empregado valores correspondentes à cheques sem fundo e à via de cartão de débito/crédito extraviada, desde que o funcionário tenha seguido as normas da empresa. Essas normas devem ser impressas em duas vias e assinadas pelo empregado, que ficará com uma via desse documento. Também é proibido o desconto dos valores referentes a mercadorias desaparecidas, roubadas ou danificadas por terceiros, salvo na ocorrência de dolo dos empregados.
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Contribuição sindical (Cláusula 52ª da CCT 2023/2025)
No salário de março, pago até o quinto dia útil de abril, é descontada a contribuição sindical. Esse desconto, no valor de um dia de serviço do empregado, foi aprovado na Assembleia Geral da Categoria realizada no dia 13/07/2023, convocada por meio de Edital publicado na edição do dia 12/07/2023 do Jornal Diário do Aço . As empresas descontam esse valor e repassam à Caixa Econômica Federal até o dia 30 de abril, onde o recurso é dividido entre Sindicato, Federação, Confederação, Central e Ministério do Trabalho.
O INSS é descontado do salário do trabalhador e destinado à Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões, auxílios, dentre outros benefícios. A porcentagem do desconto é de 8%, 9% ou 11%, dependendo do salário do trabalhador. Embora as empresas façam o desconto dessa taxa, há algumas que não repassam devidamente os valores. Assim, quando precisa de algum auxílio o trabalhador fica prejudicado. Para não correr esse risco, o empregado pode verificar se os valores são repassados solicitando um relatório em uma das agências da Previdência Social. Esse relatório tem o nome de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a própria Previdência pode orientar o trabalhador sobre como visualizar se as contribuições têm sido pagas.
O FGTS tem o objetivo de amparar o trabalhador quando ele é dispensado do emprego, ou em situações de doenças graves, catástrofes naturais, e também é destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. O FGTS não é descontado do salário do funcionário. Ele é pago pelo empregador (patrão) que deve depositar 8% do salário pago ao trabalhador na conta vinculada a esse funcionário. O empregado pode conferir se a empresa tem depositado esse valor através do extrato analítico do FGTS. Esse extrato pode ser retirado em uma agência da Caixa Econômica Federal, com o número do PIS, ou pode ser solicitado pelo 0800 726 0101. Ao informar o endereço completo e o número do PIS o trabalhador receberá o extrato a cada dois meses em sua residência. Outra forma mais prática de acompanhar as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS é por meio de SMS. O empregado pode cadastrar o número do seu celular no endereço: servicossociais.caixa.gov.br . Para receber as mensagens, basta informar o número do PIS e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.
Caso exista algum atraso ou irregularidade nas contribuições, o comerciário deve buscar orientação no SECI imediatamente, apresentando para isso o extrato analítico do FGTS.
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Salário-família (Lei Federal 4.266/1963)
Tem direito a um valor de R$56,47 todo trabalhador que recebe até R$ 1.655,98 por mês e têm filhos de até 14 anos ou que sejam portadores de necessidades especiais, de qualquer idade. A empresa repassa o valor do beneficio ao empregado e desconta no que deve à Previdência Social. Para receber, o funcionário tem que apresentar: certidão de nascimento da criança, atestado de vacinação e, caso o filho esteja em idade de freqüentar a escola, deve apresentar também o comprovante de freqüência escolar. Para os filhos com necessidades especiais deve ser apresentado um laudo médico que comprove essa condição.
Tabela de valores por filho:
Salário |
Valor do benefício |
Até R$ 1.754,18 |
R$59,82 |