Admissão / Demissão
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Admissão e anotação na carteira (Art. 29, 41 e 53 da CLT)
Ao apresentar a Carteira de Trabalho ao empregador, o trabalhador deve exigir da empresa um contra recibo com data. A partir da entrega, a empresa tem 48 horas para fazer as anotações na Carteira e devolvê-la ao empregado. Deve constar a função para qual foi contratado, o tipo de remuneração e as alterações (salário, comissão, função, férias, etc.).
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Contrato de experiência (Art. 445, parágrafo único, da CLT)
Não pode exceder 90 dias e dentro desse limite pode ser prorrogado apenas uma vez. O contrato de experiência deve ser anotado na carteira no primeiro dia de trabalho. No fim desse prazo, não havendo interesse por nenhuma das partes em sua rescisão, o contrato passa a ser automaticamente por tempo indeterminado. Se ao contrário, alguma das partes resolva rescindir o contrato antes do seu término, aquele que rescindiu deve pagar ao outro a metade dos dias que faltam para vencer o contrato. Na rescisão do contrato de experiência o empregado tem direito também ao FGTS, horas extras (se houver), férias proporcionais mais um terço, abono e 13º salário proporcionais.
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Aviso prévio (Art. 487 e 488, da CLT e cláusula 24ª da CCT 2023/2025)
Comunicado feito pela empresa ao funcionário, ou vice-versa, por escrito e em três vias (uma do empregado). Esse aviso não pode ser assinado com data retroativa, ou seja, deve ser datado com o dia em que realmente ocorreu a notificação. O período de duração do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como reajustes salarias, 13º salário, férias e indenizações. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado:
- Aviso trabalhado: se for rescisão sem justa causa, o empregado terá o seu horário normal de serviço reduzido em duas horas durante esse período ou trabalhará no horário normal saindo sete dias antes de completar o aviso. Durante o aviso, o empregado não poderá fazer horas extras. O acerto das verbas rescisórias deve ser feito no prazo máximo de um dia útil após o término do aviso.
- Aviso prévio indenizado: o funcionário não precisa trabalhar durante o aviso. O acerto deve ser feito em até dez dias a contar do dia da notificação do aviso.
- Pedido de demissão: o funcionário tem a opção de cumprir ou não o aviso. Mas caso ele não cumpra, o valor poderá ser descontado na hora da rescisão. Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. É importante que o empregado faça o pedido por escrito, em duas vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa.
Mesmo com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, os prazos para acerto continuam a ser os que estão estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho no Comércio. Para dar baixa na carteira de trabalho a empresa pode reter o documento por, no máximo, 48 horas.
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Aviso prévio proporcional (Cláusula 24ª da CCT 2023/2025)
- No caso do desligamento sem justa causa, para cada ano completo trabalhado em uma mesma empresa, o trabalhador tem direito a três dias adicionais de aviso prévio. Ou seja, para quem tem um ano e um dia de trabalho até dois anos conta-se 33 dias de aviso; para aqueles que trabalharam mais de dois anos a três, 36 dias de aviso, e assim por diante.
- Ao completar 15 dias de acréscimo, a empresa deve indenizar os reflexos de 13º salário, férias, abono e FGTS.
- O prazo para homologação e pagamento das verbas rescisórias continua a ser o mesmo da norma anterior a essa lei: um dia útil após o término do aviso trabalhado de 30 dias e em caso de aviso indenizado dez dias a contar do dia posterior ao da notificação.
- O aviso prévio proporcional é válido apenas para a dispensa do empregado sem justa causa, ou seja, para o caso de pedido de demissão continua a valer a mesma regra do aviso de 30 dias.
- As empresas do comércio devem obedecer a Lei 12.506/2011, a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, que regulamenta o Aviso Prévio Proporcional, ou outra norma mais benéfica para o trabalhador.
- Os dias acrescidos ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, em decorrência do tempo de trabalho, deverão ser indenizados.
O empregado tem direito a:
- Aviso prévio;
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
- Férias vencidas e ou proporcional;
- Adicional de 1/3 das férias;
- Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
- Saldo de salário;
- Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários);
- FGTS;
- Multa de 40% sobre o total do FGTS;
- Seguro-desemprego.
O empregado não tem direito ao Seguro Desemprego, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, o fundo de garantia fica retido. Se o empregado não trabalhar no aviso prévio, a empresa poderá descontar o valor desse aviso na hora do acerto.
Tem direito a:
- 13º salário proporcional aos meses trabalhados, incluindo o aviso;
- Férias vencidas e ou proporcional;
- Adicional de 1/3 das férias;
- Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais (quando houver);
- Saldo de salário.
- Abono proporcional aos meses trabalhados (para os comerciários).
Nesse caso de não cumprimento do aviso, a empresa tem dez dias a contar da notificação para fazer o acerto. O empregado deve fazer o pedido por escrito, em três vias, ficando com uma das vias protocolada e datada pela empresa
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Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
No ato da admissão, empregados e empregadores assinam um contrato. Nesse documento estão contidos deveres e regras daquela instituição. Ao descumprir alguma regra o funcionário pode ser advertido e penalizado até com a demissão. Porém, não é só o trabalhador que tem deveres. O empregador também possui uma série de regras a cumprir. Esses deveres podem ser encontrados descritos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e na Convenção Coletiva do Comércio – CCT. Caso ocorra o descumprimento de um ou mais deveres, o empregado pode solicitar uma rescisão indireta ao empregador. Para que se caracterize a rescisão indireta é preciso que o empregador tenha cometido falta grave.
Principais motivos que constituem uma justa causa contra o empregador:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável como atraso recorrente de pagamento, não recolhimento de FGTS e não recolhimento de INSS;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso o juiz reconheça a rescisão indireta, o empregador terá que pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque, a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
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Direitos rescisórios do trabalhador sem registro
Ao sair da empresa, esse trabalhador tem os mesmos direitos de um empregado com carteira assinada, inclusive os valores correspondentes ao seguro-desemprego e do FGTS não depositado (devem ser cobrados da empresa). No entanto, o trabalhador sem registro é prejudicado porque o tempo trabalhado não conta para a aposentadoria.
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Homologação no SECI (Cláusula 23ª da CCT 2023/2025)
Todas as rescisões de empregados no comércio acima de nove meses de serviço serão feitas no Sindicato. Para isso, a contabilidade deve apresentar os seguintes documentos carimbados e assinados por extenso:
- TRCT em cinco vias;
- Termo de homologação em cinco vias;
- Guia do Seguro Desemprego;
- Aviso Prévio em três vias;
- Comprovante de depósito da verba rescisória;
- Livro ou ficha de registro de empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS;
- GRRF quitada e o demonstrativo do trabalhador;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- Contracheque do mês anterior para rescisões até o dia 10;
- Chave de identificação;
- Comprovante do Plano de Saúde ou carta renúncia;
- Comprovante de recolhimento das contribuições, dos últimos doze meses, estipuladas no presente instrumento coletivo pelos sindicatos signatários;
- Para os comissionistas, os contracheques ou documentos similares dos últimos doze meses;
- Carta de preposto, contendo o nome do empregado desligado;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Documentos da Previdência Social, caso o empregado tenha ficado afastado.
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Descontos nas rescisões (Art. 477 da CLT)
Sobre o valor das verbas rescisórias podem caber os seguintes descontos:
- INSS;
- INSS sobre o 13º;
- Vale refeição;
- Vale transporte;
- Aviso prévio (quando o empregado não cumpre);
- Débitos vencidos;
- Despesas do plano de saúde até o limite de 30% do valor líquido do TRCT;
- Adiantamento de salário.
* A soma dos vales não pode ultrapassar o valor de um mês de remuneração do empregado.
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Seguro-desemprego (Lei Federal 13.134/2015)
Os trabalhadores dispensados sem justa causa a partir do dia 17/06/2015 estão sujeitos às novas regras do seguro-desemprego previstas na Lei 13.134/2015. Nesses casos, os requisitos para receber o benefício são os seguintes:
SOLICITAÇÃO
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REQUISITO
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1ª solicitação
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Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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2ª solicitação
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Terá direito o trabalhador que tenha recebido salários pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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3ª solicitação
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Será concedido ao trabalhador que tenha recebido salários por seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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O número de parcelas depende do tempo trabalhado:
SOLICITAÇÃO
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QUANTIDADE DE PARCELAS
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TEMPO DE TRABALHO
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1ª solicitação
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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2ª solicitação
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3 parcelas
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De 09 a 11 meses
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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3ª solicitação
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3 parcela
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De 06 a 11 meses
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4 parcelas
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De 12 a 23 meses
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5 parcelas
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Mais de 24 meses
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O requerimento para solicitar o benefício é fornecido na hora da rescisão. O agendamento do seguro-desemprego pode ser feito pelo site: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego . Os trabalhadores que possuem Carteira Digital de Trabalho também podem agendar pelo aplicativo.
Outros requisitos: ter sido demitido sem justa causa, ainda não ter obtido novo emprego e não estar em gozo de outro auxílio previdenciário, exceto auxílio-acidente de trabalho, o auxílio suplementar, o abono de permanência no serviço e o contrato de experiência. A carência para novo pedido de seguro-desemprego é de 16 meses a contar da data do desligamento anterior.
O prazo para entrar com o pedido de seguro-desemprego é de até 120 dias depois de ser desligado da empresa. O trabalhador que, num período de dez anos, solicitar o benefício mais de uma vez, a partir da segunda vez poderá ter que frequentar um curso de formação ou qualificação profissional. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
Em caso de dúvidas, ligue para o Sine: (31)3829-6646/6647 (31)3829-6648.
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Indenização para empregados no comércio dispensados próximo à data-base (Lei Federal 7.238/84)
Tem direito o trabalhador que for dispensado, sem justa causa, 30 dias antes da data-base (1º de outubro), ou seja, que tem o aviso vencendo no mês de setembro. A multa é no valor do salário mensal do funcionário. É prevista pelo artigo 9º da Lei Federal 7.238/84.