Hora extra é uma prática bem recorrente para quem trabalha no comércio. E na maioria das empresas, essas horas vão ser acumuladas em um sistema conhecido como banco de horas. As empresas que adotam o banco de horas substituem o pagamento do adicional de horas extras por compensação na jornada, seja com diminuição das horas ou com a concessão de folga. Funciona assim: o empregado faz a hora extra e a empresa tem um prazo de até 60 dias depois que o empregado prestou essas horas para deixar que ele as compense. Nesse caso, o comerciário pode ganhar um dia de folga, ou ser comunicado de que pode chegar mais tarde ou sair mais cedo. Qualquer um desses tipos de compensação, deve ser comunicado ao empregado com 48 horas de antecedência.
Outra recomendação da CCT é colocar as compensações próximas à folga semanal do empregado. Se ao final desse prazo de 60 dias, as horas não tiverem sido compensadas, a empresa é obrigada a pagar as horas extras. A remuneração das horas extras é o valor da hora de trabalho com adicional de 100%, ou seja, a hora normal de serviço vale o dobro.
Esse sistema de banco de horas não pode ser adotado para vésperas de datas comemorativas e feriados. Pois, para essas datas são feitas Convenções com normas específicas, regulamentando o pagamento ou compensação das horas extras realizadas.
Um dos benefícios de fortalecer e se associar ao SECI é que além de ter Convenções que regulamentam esses direitos, o comerciário que é filiado pode ir ao Sindicato buscar orientação sobre sua jornada, escala, horas extras e muito mais.